Informações do processo 2019/0358134-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 39.410
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/12/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por EDUARDO PRESTUPA GONÇALVES,
na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é noticiada suposta
contrariedade à orientação adotada no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos,
dos REsps n. 973.827/RS e 1.061.530/RS, com as seguintes ementas:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-
36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2 a Seção, a comissão de

permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado
de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/8/2012, DJe 24/9/2012.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada
a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito,
foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos
bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da
ADI n.° 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado.

Para os efeitos do § 7° do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica,
além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas
razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de
admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em
cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o
julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção
de constitucionalidade do art. 5° da MP n.° 1.963-17/00, reeditada sob o n.°
2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.

406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes

ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-
regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser
convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que
a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio
do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for
decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de
primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do
CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos
bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.

Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS)
A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de
inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão
da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão
recorrido.

Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte
tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não
merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva
na hipótese.

Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade
contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer
cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do
bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título
representativo da dívida.

Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo
o que a parte entende devido.

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois
deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional
e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado,
mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como
pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009.)

Na petição inicial (e-STJ fls. 3/13), a parte reclamante sustenta que o órgão
colegiado do TJSP teria contrariado os referidos repetitivos, pois seria indevida a
cobrança dos juros capitalizados, ante a falta de pactuação expressa.

Destaca que (e-STJ fl. 9):

[...] diferentemente do que decidiu o acórdão reclamado, o decidido por esse
E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 973.827/rS, sob o
regime dos recursos repetitivos, NÃO se aplica ao caso em tela, haja vista
que NÃO houve contratação de forma clara e expressa da cobrança de juros
remuneratórios capitalizados em período inferior a um ano e, além disso, não
houve pacto acerca da taxa dos juros remuneratórios, o que impede a
aplicação ao caso sob exame da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça em regime de recurso repetitivo por ocasião do recurso especial n.
973.827/RS, tema objeto das Súmulas n. 539 e 541, ambas do E. STJ.

Nesse contexto, pediu liminarmente a suspensão da decisão impugnada e,
no mérito, a procedência da reclamação (e-STJ fl. 13).

Liminar parcialmente deferida às fls. 414/417 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pela procedência parcial da
reclamação (e-STJ fls. 461/464).

É o relatório.

Decido.

No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial
decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle
da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
Confira-se:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM
NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO
QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de
agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com
o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos
recursos especiais repetitivos (Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de
reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de
"casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem
o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e
extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi

modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a
observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a
constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é
espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância
de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que
pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um
pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias
ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há
coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5°, II, do art. 988 do CPC, com a
redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da
reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de
situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei
13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao
fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos
acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária
para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a
finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu
como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o
fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por
uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que
deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez
uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação
individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no
julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030,
§ 2°, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.

(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020,
DJe 6/3/2020.)

Portanto, segundo o novo posicionamento desta Corte Superior, a
reclamação não é a via adequada para apreciação da alegada inobservância a recurso
repetitivo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, extinguindo o processo
sem resolução do mérito. Casso a liminar de fls. 414/417 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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