Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 39410 - SP (2019/0358134-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECLAMANTE : EDUARDO PRESTUPA GONÇALVES

ADVOGADOS : ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP074304

ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO - SP142344

JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI E OUTRO(S) - SP151581

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADOS : PAULO SERGIO ZAGO - SP142155

FERNANDO BLANCO PETRUCHE - SP280472

NATHALIA DE CASSIA FIGUEIREDO MOURA E OUTRO(S) - SP273883

DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por EDUARDO PRESTUPA GONÇALVES,
na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é noticiada suposta
contrariedade à orientação adotada no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos,
dos REsps n. 973.827/RS e 1.061.530/RS, com as seguintes ementas:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-
36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de

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