Informações do processo 2019/0281029-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.839.102
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/12/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da
petição de fls. 831-834 , julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu
objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.

Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de
origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.    EMBARGOS PARCIALMENTE

ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, dentre os vícios alegados, deve ser reconhecida
omissão porque o acórdão embargado não analisou o capítulo do
recurso especial referente ao alegado dissenso pretoriano.

3.  "Inviável também conhecer da alegada divergência
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão
controversa apresentada é, por consequência, óbice para a
análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional"
(AgInt no
REsp 1.772.324/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/04/2019, DJe de 10/06/2019).

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 3284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CirtnotAkln/nX. CICTCIUA 11 ICTIF A CE DWinne A I ITMIUI Á Tir*r»Q A nr InnrJn Am. O7/nOnmn 1 C.O7.m

r' tr , A nr . nn AMAZONIA SOLUÇOES E CONSULTORIAS
EMBARGADO :

AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADOS : WAGNER LUIZ DE ANDRADE - SP154379

MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE -
SP234801


Retirado da página 9485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

16/06/2020 Visualizar PDF

04/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALOR DO
CRÉDITO CERTO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA NÃO EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
PACTUADOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1.  Não prospera a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

2. O Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela
desnecessidade de produção da prova pericial/oitiva de
testemunhas, assentando que os autos da ação monitória estavam
adequadamente instruídos. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a atrair
a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 7331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

03/02/2020 Visualizar PDF