Informações do processo 2019/0345893-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1850036
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/12/2019 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2019

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL contra
decisão de fls. 1.160-1.173, que deu parcial provimento ao recurso especial.

Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca da competência da Justiça do Trabalho para
apreciar a existência de ilicitude no não pagamento das horas extras.

Afirma que foi atendido o requisito do prequestionamento do art. 11 da
CLT que trata de prazo de prescrição.

Alega sua ilegitimidade, como patrocinador, de recompor a reserva
matemática, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,

"cabe ao participante integralizar a reserva matemática e, caso assim entenda,
ingressar com ação regressiva em face do ex-empregador na Justiça do Trabalho"
(fl. 1.220).

Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo
submetido ao colegiado.

É o relatório. Decido.

Razão assiste ao agravante.

Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
1.160-1.173 e passo à análise das razões do recurso.

A discussão central refere-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil
em relação aos pedidos relacionados à revisão da complementação de
aposentadoria e à competência da Justiça comum em quanto aos pedidos relativos à
recomposição da reserva matemática e de indenização decorrente de pretenso
ilícito cometido durante a relação laboral.

No acórdão recorrido, foi decidido que configura-se ato ilícito a não
realização de pagamento das horas extras e que, por isso, é responsável pelo aporte
da reserva matemática.

Todavia, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do AgInt no
EREsp n. 1.976.667/DF, decidiu que a Justiça comum é incompetente para decidir
acerca da responsabilidade da patrocinadora quanto à recomposição da reserva
matemática ou à indenização decorrente de pretenso ilícito cometido durante
a relação laboral.

Também, no julgamento do REsp n. 1.778.938/RS, pela Segunda Seção,

ficou expressamente estipulado que a recomposição prévia deve ser realizada
integralmente pelo participante.

Ademais, registre-se que, segundo o entendimento do STF, fixado em
repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade
de previdência privada a ele vinculada", nos moldes do que restou estabelecido
pelo Tema n. 1.166.

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.893.079/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 e AgInt
no REsp n. 1.931.439/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.160-1.173 para dar
provimento ao recurso especial reconhecendo a ilegitimidade passiva do
recorrente, prejudicadas as demais matérias suscitadas
.

Julgo prejudicados também os embargos de declaração de fls.
1.190.1.194.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 11643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão