Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1850036 - DF (2019/0345893-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA E OUTRO(S) -
SP200874
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
AGRAVADO : JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA
ADVOGADO : DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO - DF050341
INTERES. : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) -
DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO -
DF042301
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL contra
decisão de fls. 1.160-1.173, que deu parcial provimento ao recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca da competência da Justiça do Trabalho para
apreciar a existência de ilicitude no não pagamento das horas extras.
Afirma que foi atendido o requisito do prequestionamento do art. 11 da
CLT que trata de prazo de prescrição.
Alega sua ilegitimidade, como patrocinador, de recompor a reserva
matemática, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
Processos na página
2019/0345893-5Confirma a exclusão?