Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1850036 - DF (2019/0345893-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA E OUTRO(S) -

SP200874

MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200

AGRAVADO : JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA

ADVOGADO : DAYSIANNE DE PAULA CLIMACO - DF050341

INTERES. : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO

BRASIL

ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) -
DF013418

MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785

BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682

NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO -
DF042301

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL contra
decisão de fls. 1.160-1.173, que deu parcial provimento ao recurso especial.

Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca da competência da Justiça do Trabalho para
apreciar a existência de ilicitude no não pagamento das horas extras.

Afirma que foi atendido o requisito do prequestionamento do art. 11 da
CLT que trata de prazo de prescrição.

Alega sua ilegitimidade, como patrocinador, de recompor a reserva
matemática, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,

Processos na página

2019/0345893-5