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Movimentações 2020 2019
06/03/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1360869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA
COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 105, III, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1.A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos
trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão
do Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração
para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. A
jurisprudência do Supremo Tribunal (STF) é firme em exigir o regular
prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso
extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
2.O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660).
3. A controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR,
Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual
(Súmula 279/STF).
5. A jurisprudência do STF é no sentido de que “não cabe recurso
extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal,
para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer
ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele
Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto" (AI 658.872-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
6. Não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (439)
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1360869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Idêntica à de n° 699
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (701)
18/02/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1360869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho : Referente à petição n° 6.678/2020
A parte agravante, tendo em vista a inclusão do feito em ambiente
virtual, pede o destaque da matéria para que o agravo interno seja apreciado
em julgamento presencial.
Decido.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na
Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da
matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta
de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de
todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos
apresentados pela parte requerente, não apresenta qualquer especificidade.
Indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
EMB.DECL. NO recurso EXTRAORDINÁRIO 1.184.409
06/02/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1360869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (618)
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