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Movimentações 2020 2019
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/11/2020 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
20/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA A
RESPEITO DA DATA QUE CONSTA DA ABERTURA DE VISTAS E DO
RECEBIMENTO NA UNIDADE DO MP. INSTÂNCAIS ORDINÁRIAS QUE
RECONHECERAM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE NOVO
ADVOGADO DATIVO ANTE O FALECIMENTO DO PRIMEIRO DATIVO.
PACIENTE QUE ANTERIORMENTE MUDOU DE ENDEREÇO SEM
INFORMAR AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In causu, da análise dos atos cartorários verifica-se que,
aberta vista para a acusação em determinado dia, somente no dia
seguinte o processo foi distribuído ao membro do parquet. O habeas
corpus não é meio idôneo para desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias a respeito da data de recebimento dos autos físicos na unidade
do Ministério Público em primeira instância por demandar aprofundado
revolvimento fático probatório
2. O paciente deixou de informar ao Juízo sua mudança de
endereço desde as alegações finais, tendo sido a partir daí defendido por
advogado nomeado pelo Juízo. Com a morte deste patrono, outro lhe foi
nomeado sem nova intimação.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, transcrita
na decisão impugnada, não é lícito à parte que deixa de cumprir com a
obrigação de informar a mudança de endereço, sustentar a nulidade por
falta de posterior intimação, nos termos do art. 595, do Código de
Processo Penal.
3. Não há falar em ausência de defesa técnica quando os
advogados do paciente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil,
aturam em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia,
participando ativamente da audiência de instrução e julgamento,
apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. Não há
se confundir deficiência de defesa com o entendimento pessoal dos
impetrantes quanto à estratégia adotada pelo causídico anterior.
4. Agravo Regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
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