Informações do processo 2019/0353781-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1627538
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/12/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente o fundamento invocado na deliberação
monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da
decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1° do NCPC.
Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 16857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

24/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifico que este processo foi remetido a esta
Corte em razão da petição de fls. 251/256, que pretensamente se trataria de um agravo
interposto por DILSON FREITAS NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial.

Porém, a sobredita petição trata-se apenas de manifestação para cumprimento
do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, ou seja, é apenas uma petição informando a
interposição de agravo de instrumento no tribunal superior (fl. 251) e, também, trazendo a
cópia da referida petição de agravo (fls. 252/256).

De fato, analisando o Ag 1.434.270/BA (conforme certificado à fl. 294),
trata-se da mesma petição presente nestes autos.

O resultado do Ag 1.434.270/BA nesta Corte não poderia ser outro que não
fosse o não conhecimento do recurso, uma vez que o agravo de instrumento destina-se,
primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau
de jurisdição e, para atacar decisão que inadmite apelo especial o recurso cabível é o
agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à
presidência do tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento,
como ocorreu naqueles autos.

Portanto, não há recurso a ser apreciado neste tribunal.

Assim, trata-se somente de remessa equivocada a esta Corte, razão pela qual
DETERMINO QUE OS AUTOS SEJAM DEVOLVIDOS ao TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, para as providências que entender cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 3762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão