Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente o fundamento invocado na deliberação
monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da
decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1° do NCPC.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
13/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2020 Visualizar PDF
24/06/2020 Visualizar PDF
Mediante análise dos autos, verifico que este processo foi remetido a esta
Corte em razão da petição de fls. 251/256, que pretensamente se trataria de um agravo
interposto por DILSON FREITAS NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial.
Porém, a sobredita petição trata-se apenas de manifestação para cumprimento
do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, ou seja, é apenas uma petição informando a
interposição de agravo de instrumento no tribunal superior (fl. 251) e, também, trazendo a
cópia da referida petição de agravo (fls. 252/256).
De fato, analisando o Ag 1.434.270/BA (conforme certificado à fl. 294),
trata-se da mesma petição presente nestes autos.
O resultado do Ag 1.434.270/BA nesta Corte não poderia ser outro que não
fosse o não conhecimento do recurso, uma vez que o agravo de instrumento destina-se,
primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau
de jurisdição e, para atacar decisão que inadmite apelo especial o recurso cabível é o
agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à
presidência do tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento,
como ocorreu naqueles autos.
Assim, trata-se somente de remessa equivocada a esta Corte, razão pela qual
DETERMINO QUE OS AUTOS SEJAM DEVOLVIDOS ao TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, para as providências que entender cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?