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Movimentações 2020 2019
06/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 10707160110417001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA
SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC quando
não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso
extraordinário.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS 138.254 (452)ORIGEM : PROC - 00069502120128260417 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA
IMPTE.(S) : RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA
(334899/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Primeira Turma, 3.12.2019.
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.
2 . Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS 149.004 (453)ORIGEM : 415700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : RAFAEL PEREIRA NOBRE
IMPTE.(S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF,
1565A/MG)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 415.700 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que admitia a impetração e deferia a ordem.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.12.2019.
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1 . Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2 . Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3 . Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS 156.080 (454)ORIGEM : 156080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : GILSON VICTOR REBEIRO BARROS
IMPTE.(S) :ANDRE GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO
(161963/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 445.213 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Marco Aurélio, Relator, e Luís Roberto Barroso, que admitiam a impetração e
deferiam a ordem. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma,
11.02.2020.
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS 161.073 (455)ORIGEM :161073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOREDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) :VALDINEI LUIS SILVA
IMPTE.(S) : ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (77527/MG)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Primeira Turma, 3.12.2019.
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS 162.64003/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 10707160110417001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 10707160110417001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
Brasília, 30 de janeiro de 2020.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma
ORIGEM : AC - 10024120213871003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : BANCO PANAMERICANO S A
ADV.(AS) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (139419/MG)
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Observação : Republicado por ter saído com incorreção na Ata n° 41,
de 13.12.2019, DJe n° 284, publicada em 19.12.2019.
ACÓRDÃOS
Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos
do art. 95 do RISTF.
ORIGEM : REsp - 00003045620159130000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
AGTE.(S) : MARCELO MENDES POEIRAS
ADV.(AS) : SÔNIA MARIA SOARES POEIRAS (99343/MG)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem
serve à interpretação de normas legais.
ORIGEM : PROC - 10024102049194007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : BANCO HONDA S/A.
ADV.(AS) : GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (43583/PE,
199535/RJ, 234419/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorado o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI ESTADUAL N° 14.937/2003. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o
exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, o
Código Tributário Nacional, Código Civil, e a Lei estadual n° 14.937/2003,
providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso
extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende
previamente do exame de legislação infraconstitucional.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 176.946 (993)
ORIGEM : 176946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO
ADV.(AS) : LEANDRO LOURENCO DE CAMARGO (213736/SP)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 537.224 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se
esgotou. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.798 (994) RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : EDUARDO GALVÃO DE ANDRÉA FERREIRA
ADV.(AS) : SERGIO DE ANDREA FERREIRA (279890/SP)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
INTDO.(AS) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(AS) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.12.2019 a 12.12.2019.
Ementa : Direito Processual Civil. Segundo Agravo Interno em
Reclamação. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Suposta subversão da ordem de julgamento de recursos extraordinário e especial
SIMULTANEAMENTE INTERPOSTOS.
1. Reclamação em que se impugna, sob a alegação de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, o trâmite de recurso especial, a
despeito da superveniência de indicação administrativa de sobrestamento,
pelo regime da repercussão geral, de recurso extraordinário simultaneamente
interposto.
2. Remetidos ao STF o recurso extraordinário interposto em face do
acórdão de segundo grau e o agravo em recurso extraordinário interposto
contra o julgamento do recurso especial cujo trâmite a parte pretendia
sobrestar, as questões deduzidas nos autos de origem foram integralmente
submetidas à jurisdição do Supremo Tribunal Federal (ARE 724.775), de
modo que não subsiste a alegação de usurpação da competência desta Corte
ou de má aplicação da sistemática da repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 18.569 (995)ORIGEM : RCL - 18569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : EDMILSON JOSÉ AMBROSANO
ADV.(AS) : KLEBER CURCIOL (242813/SP)
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava
provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 23.4.2019.
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo
e negou seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA
SÚMULA VINCULANTE 33. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA
ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O paradigma tido por violado não alcança a discussão sobre
averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais, o que
enseja a improcedência da presente reclamação, conforme já reconhecido
pelo Plenário desta SUPREMA CORTE no RE 1.014.286, Rel. Min. LUIZ FUX,
em que destacou-se a ausência de aderência entre o tema em debate e a
Súmula Vinculante 33.
2. Desse modo, não há a estrita aderência entre o ato impugnado e o
paradigma de confronto invocado, condição essencial para a interposição da
via reclamatória.
3. Agravo Interno provido.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.648 (996)
ORIGEM : 31648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : EDNEI EUSTAQUIO LIMA ALMEIDA
ADV.(AS) : HELENO LAMOUNIER CHAVES (87604/MG)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4° do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO NA CORTE DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1.030, §2° do CPC/2015 prevê expressamente o cabimento
do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal
Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
2. Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte em razão
da decisão reclamada, mediante a qual não conhecido o agravo em recurso
extraordinário, ao entendimento de que o recurso cabível seria o agravo
interno.
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.136 (997)
ORIGEM : 33136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : LUIZ CARLOS VIDAL BARROSO
ADV.(AS) : CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE
(47698/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.12.2019 a 12.12.2019.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE ACESSO
IRRESTRITO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ESTRITA ADERÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.164 (998)
ORIGEM : 34164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : TOCANTINS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : HELDER LOPES ANANIAS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME INVIÁVEL EM RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete aos juízes da execução penal - considerada, inclusive, a
instância recursal - a avaliação quanto à conformação do estabelecimento
prisional ao regime imposto ao apenado. Precedente.
2. Nas hipóteses de reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da
compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, não cabe a
esta Suprema Corte adentrar na análise das condições carcerárias pela via da
reclamação constitucional.
3. No caso concreto, a autoridade reclamada reconheceu a
compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão
que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão
pela via reclamatória ou pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.890
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?