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Movimentações 2020 2019
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO
RÉU. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
1. De acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da
prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá
determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
2. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/08/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
Prestação de contas — Segunda fase — Apresentação de contas
pelo réu — Planilha insuficiente - Dissonância com a lei — Necessidade
de perícia — Sentença anulada de ofício — Apelo prejudicado. (fl. 2.107).
18. Logo, o dispositivo previsto no art. 550, § 5° do CPC/2015 é
claro, ao afirmar que, não tendo o Réu-Recorrido apresentado as contas na
forma adequada, dentro do prazo estipulado em lei e por determinação
judicial, sofrerá este, a sanção de não poder impugnar as contas prestadas
pelo Autor.
19. No caso em tela, como o Réu-Recorrido foi obrigado a prestar
contas e o fez de modo irregular, sem os documentos justificativos, ao
ponto de não se poder determinar o saldo das operações realizadas, deve
ser devolvida ao Autor-Recorrente a faculdade de prestá-las:
[...]
21. Portanto, não pairam dúvidas sobre a possibilidade do
Autor-Recorrente apresentar as contas em detrimento da inércia do
Réu-Requerido, por não observar a forma adequada e como pena, não
poder impugná-las.
22. A outra questão de destaque é a determinação de perícia
contábil. Entretanto, essa deve ser ordenada de ofício quando o Réu cumpre
o seu dever e existem dúvidas fundamentadas das contas prestadas.
[...]
24. Portanto, não se pode falar, no caso em tela, em exame pericial
das contas prestadas pelo Réu-Recorrido por dois motivos: (a) serem
inócuas, inconclusivas e em desconformidade com a forma estabelecida por
lei; (b) não seguirem o procedimento do § 6° do art. 550, do CPC/20151.
[...]
27. Assim, não restam dúvidas de que o Autor-Recorrente tem o
direito de apresentar contas, ao invés do Réu - Recorrido, não podendo
este, impugná-las, motivo pelo qual interpõe o presente Recurso Especial
(fls. 2139/2140).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Não há um mínimo de segurança para o acolhimento das contas
apresentadas pela parte ré e a própria lei processual permite ao
Estado-Juiz, em casos tais qual o presente, seja determinada a produção da
prova pericial.
Com efeito, o juiz não deve e não pode ser colocado na posição de
simples homologador, devendo assumir um - papel ativo na fiscalização da
regularidade das contas apresentadas, de maneira que o artigo 550, §6° do
CPC de 2015 (correspondente -ao-artigo - 915, §3° do CPC de 1973)
contempla a possibilidade de ser determinada a produção de prova pericial,
mesmo que de ofício, diante de situações de incerteza, em que se impõe a
atuação de um "expert", visando seja superada a impotência do magistrado
diante do conteúdo técnico da matéria controvertida (Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao Código de Processo civil, 2a ed, Forense, Rio de
janeiro, 1984, vol. VIII, Tomo III, pp.330-1) (fl. 2111).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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