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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. CONTRATO COM EFEITOS EX
NUNC . DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união
estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas
cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, dando parcial provimento
ao agravo interno, e a adequação do voto do relator no mesmo sentido, e o voto do Ministro
Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do Ministro
Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Vencido o Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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