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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Trata-se de solicitação de transferência apresentada pela 1ª Vara de Família,
Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos
bens deixados por ANTÔNIO DA SILVA MONTEIRO.
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na
instância ordinária relativa ao de cujus ANTÔNIO DA SILVA MONTEIRO (CPF n.
012.366.012-20), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 3.
Em consulta a sistema próprio, verifiquei que o óbito se deu após o período de
apuração dos valores devidos, sendo, portanto crédito de herança. Ademais, o depósito foi
realizado em conta disponível para movimentação, não recaindo sobre ela nenhuma ordem de
bloqueio judicial.
Ante o exposto, determino a transferência do valor requisitado em nome de
ANTÔNIO DA SILVA MONTEIRO, após os descontos legais, se houver, à ordem e à
disposição da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, vinculado ao Processo n.
0045083-75.2023.8.03.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n.
3/2014).
Comunique-se o Juízo Sucessório.
Retifique-se a autuação para acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do
nome de ANTÔNIO DA SILVA MONTEIRO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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