Informações do processo ACO 3328

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/01/2020 a 31/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2020

31/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 3329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,
os pedidos de todas as ações cíveis originárias (ACO 3.262, ACO 3.286, ACO
3.328 e ACO 3.333) para, considerando o que foi debatido em audiência
(eDOC 479) e com fundamento no art. 497 do CPC, determinar: i) ao Estado
de Goiás que: a) ingresse, imediatamente – até o trânsito em julgado desta
demanda –, com pedido administrativo de refinanciamento da dívida suspensa
nestas ACOs, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 178/2021, com a
alteração procedida pela Lei Complementar 181/2021, devendo instruir com
os documentos necessários, computando o montante devido desde a
concessão da primeira liminar nos autos da ACO 3.262 e das demais até a
assinatura dos contratos/termos aditivos do art. 23 da LC 178/2021; b)
protocole, posterior e administrativamente, novo pedido de adesão ao RRF,
atualizado de acordo com a atual redação da Lei Complementar 159/2017
(após a Lei Complementar 178/2021 e sua regulamentação pelo Decreto
10.681/2021 ou outro que venha a sucedê-lo), considerando como cumpridos
os requisitos de ingresso previstos na redação original do art. 3º, I e II, da LC
159/2017 (na forma decidida neste voto), no prazo de até 30 dias após a
assinatura dos contratos/aditivos de que cuida o art. 23 da LC 178/2021; e c)
cumpra, de forma célere, todos os apontamentos exarados pela União, no
curso de ambos os processos administrativos, seja para os fins de ingresso no
RRF, seja para os de assinatura dos contratos e/ou termos aditivos de que
trata o art. 23 da LC 178/2021, incluindo a aprovação de lei estadual
autorizativa; ii) à União que: a) analise o requerimento de refinanciamento da
dívida suspensa por força de decisões de tutelas de urgência antecipatórias,
com espeque no art. 23 da LC 178/2021, culminando com a assinatura dos

contratos/aditivos contratuais, de forma mais célere possível, conforme
destacado em audiência, computando o montante devido desde a concessão
da primeira liminar, nos autos da ACO 3.262 e das demais ações relativas ao
presente voto conjunto, até a assinatura dos contratos/termos aditivos do art.
23 da LC 178/2021; b) considere cumpridas as condições previstas nos
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar 159/2017 (em sua redação
original), devendo proceder à análise administrativa dos demais requisitos de
ingresso/assinatura de contratos e/ou aditivos/homologação de futuro
requerimento de adesão do Estado de Goiás ao "novo RRF", na forma da Lei
Complementar 159/2017, com as alterações procedidas pelas legislações
posteriores, à exceção dos incisos I e II do art. 3º (por força desta deliberação
judicial), esclarecendo que poderá analisar conforme entender de direito, na
forma atualmente disciplinada na referida LC 159/2017 e sua regulamentação
pelo Decreto 10.681/2021 ou outro que venha a sucedê-lo; c) suspenda a
exigibilidade das dívidas do Estado de Goiás com a União de que cuidam os
contratos objetos das ACOs deste voto conjunto, inclusive as decorrentes da
execução de contratos de vinculação de receitas e de cessão e transferência
de crédito em contragarantia, até a assinatura dos termos aditivos/contratos
do art. 23 da Lei Complementar 178/2021, bem ainda até a assinatura dos
contratos/termos aditivos decorrentes da aplicação do art. 4º-A, II, "a", da LC
nº 159/2017 (art. 9º-A c/c art. 9º da LC 159/2017, além do art. 49 do Decreto
10.681/2021 ou outro que venha a sucedê-lo), incluindo nestes últimos
eventuais parcelas devidas entre a assinatura dos termos aditivos/contratos
do art. 23 da LC 178/2021 e os termos aditivos/contratos decorrentes da
aplicação do art. 4º-A, II, "a", c/c art. 9º-A da LC 159/2017, incorporando-se ao
saldo devedor dos contratos a serem firmados nos termos do art. 9º-A da LC
159/2017; d) deixe de executar as garantias e contragarantias dos respectivos
contratos, bem ainda que se abstenha de inscrever o Estado nos cadastros
restritivos federais (Cauc, Siafi, Cadin, etc.) até o deferimento do pedido de
adesão ao novo RRF e a assinatura dos contratos/termos aditivos decorrentes
da aplicação do art. 4º-A, II, "a", da LC nº 159/2017 (art. 9º-A c/c art. 9º da LC
159/2017, além do art. 49 do Decreto 10.681/2021 ou outro que venha a
sucedê-lo); e) aproveite a atual conformação do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal, alterando-se apenas o representante do
Estado de Goiás, devendo utilizar a mesma função comissionada para essa
atividade ou promover o remanejamento intraorçamentário, ficando, todavia,
impedida de extinguir as atuais funções comissionadas; e f) deixe de aplicar,
temporariamente, as sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal,
taxativamente previstas no art. 10 da LC 159/2017, até que ocorra o
deferimento do pedido de adesão ao RRF, nos termos do art. 4º-A, I, "c", da
LC 159/2017. Por fim, o Tribunal concluiu que todas essas deliberações
poderão ser acompanhadas, em sede de cumprimento de sentença (após o
trânsito em julgado da fase de conhecimento), na forma do art. 536 do CPC;
condenou, ainda, a União ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em
honorários advocatícios, correspondentes à soma da condenação nas quatro
ações cíveis originárias: R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ACO; e julgou
prejudicados os agravos internos interpostos pela União em face das decisões
liminares em todas as ações cíveis originárias. Custas pela lei. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Ações Cíveis Originárias. Direito Constitucional e Financeiro. 2.
Ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Lei Complementar
159/2017. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f", da CF).
3. Aditamento da exordial. Ausência de citação. Possibilidade de o autor aditar
ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu (art. 329, I, do CPC). Interpretação dos pedidos. Boa-fé
e conjunto da postulação. 4. Preenchimento dos requisitos de habilitação do
art. 3º, I e II, da citada lei complementar, pelo autor, em sua redação originária.
Exercício do controle de legalidade de ato administrativo pelo Poder
Judiciário. Possibilidade. Jurisprudência pacífica. 5. Demonstração objetiva,
no caso concreto, de desequilíbrio das contas públicas do ente federado, o
que ocasiona grave crise de liquidez e insolvência. 6. Receita corrente líquida
inferior às despesas do anos de 2018 e 2019. 7. Despesas com pessoal
contabilizadas conforme o decidido na ADI 6.129 MC, Redator do acórdão
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2020. 8. Lei estadual
20.641/2019. Alineação de 49% das cotas sociais da empresa estatal para fins
de cumprimento do inciso I do §1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.
Possibilidade de alcance do cenário de equilíbrio fiscal com outras
privatizações e ajustes legislativos, administrativos, econômicos e fiscais, já
apresentados e aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Desnecessidade, in casu, de privatização como requisito de habilitação ou
ingresso no RRF. 9. Suspensão de aplicação das sanções da LRF, na forma
do art. 10 da Lei Complementar 159/2017, até que ocorra a homologação
formal de ingresso no RRF e enquanto o requerente estiver usufruindo dos
benefícios desse regime. 10. Superveniência de alteração legislativa (Lei
Complementar 178/2021). Irretroatividade quanto aos requisitos de
habilitação/ingresso, já implementados, antes da modificação normativa.
Decisão liminar proferida em 2019, com extensões em 2020. Alcance da novel
legislação unicamente quanto aos atos futuros, bem ainda aos efeitos futuros
dos atos anteriores. Precedentes. 11. Desdobramentos dos debates e
responsabilidades assumidas em ata de audiência. Art. 497 do CPC.
Providências jurisdicionais que assegurem a obtenção do resultado prático
equivalente da tutela vindicada em juízo. Decisão judicial amoldada ao caso
concreto. 12. Eventuais entraves administrativos não podem servir de
empecilho para que o ente subnacional usufrua das benesses previstas na

referida LC 159/2017 e antecipadas judicialmente por força de medidas
liminares em todas as quatro demandas. Risco de se admitir que obstáculos
subsequentes possam impedir a vigência e a efetividade de lei complementar
editada para os fins de auxílio aos entes federativos com dificuldades de
obtenção do equilíbrio fiscal. Consequência jurídica. Tutela jurisdicional
assecuratória. Suspensão da exigibilidade das dívidas até que ocorra a
superação dos entraves. Outras determinações daí decorrentes.
Acompanhamento na fase de cumprimento de sentença (art. 536 do CPC). 13.
Ações cíveis originárias julgadas parcialmente procedentes. 14. Honorários
advocatícios a cargo da União.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ata da 16ª (décima sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo

Tribunal Federal, realizada no período de 14 a 21 de maio de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar

Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 3329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,
os pedidos de todas as ações cíveis originárias (ACO 3.262, ACO 3.286, ACO
3.328 e ACO 3.333) para, considerando o que foi debatido em audiência
(eDOC 479) e com fundamento no art. 497 do CPC, determinar: i) ao Estado
de Goiás que: a) ingresse, imediatamente – até o trânsito em julgado desta
demanda –, com pedido administrativo de refinanciamento da dívida suspensa
nestas ACOs, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 178/2021, com a
alteração procedida pela Lei Complementar 181/2021, devendo instruir com
os documentos necessários, computando o montante devido desde a
concessão da primeira liminar nos autos da ACO 3.262 e das demais até a
assinatura dos contratos/termos aditivos do art. 23 da LC 178/2021; b)
protocole, posterior e administrativamente, novo pedido de adesão ao RRF,
atualizado de acordo com a atual redação da Lei Complementar 159/2017
(após a Lei Complementar 178/2021 e sua regulamentação pelo Decreto
10.681/2021 ou outro que venha a sucedê-lo), considerando como cumpridos
os requisitos de ingresso previstos na redação original do art. 3º, I e II, da LC
159/2017 (na forma decidida neste voto), no prazo de até 30 dias após a
assinatura dos contratos/aditivos de que cuida o art. 23 da LC 178/2021; e c)
cumpra, de forma célere, todos os apontamentos exarados pela União, no
curso de ambos os processos administrativos, seja para os fins de ingresso no
RRF, seja para os de assinatura dos contratos e/ou termos aditivos de que
trata o art. 23 da LC 178/2021, incluindo a aprovação de lei estadual
autorizativa; ii) à União que: a) analise o requerimento de refinanciamento da
dívida suspensa por força de decisões de tutelas de urgência antecipatórias,
com espeque no art. 23 da LC 178/2021, culminando com a assinatura dos
contratos/aditivos contratuais, de forma mais célere possível, conforme
destacado em audiência, computando o montante devido desde a concessão
da primeira liminar, nos autos da ACO 3.262 e das demais ações relativas ao
presente voto conjunto, até a assinatura dos contratos/termos aditivos do art.
23 da LC 178/2021; b) considere cumpridas as condições previstas nos
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar 159/2017 (em sua redação
original), devendo proceder à análise administrativa dos demais requisitos de
ingresso/assinatura de contratos e/ou aditivos/homologação de futuro
requerimento de adesão do Estado de Goiás ao "novo RRF", na forma da Lei
Complementar 159/2017, com as alterações procedidas pelas legislações
posteriores, à exceção dos incisos I e II do art. 3º (por força desta deliberação
judicial), esclarecendo que poderá analisar conforme entender de direito, na
forma atualmente disciplinada na referida LC 159/2017 e sua regulamentação
pelo Decreto 10.681/2021 ou outro que venha a sucedê-lo; c) suspenda a
exigibilidade das dívidas do Estado de Goiás com a União de que cuidam os
contratos objetos das ACOs deste voto conjunto, inclusive as decorrentes da
execução de contratos de vinculação de receitas e de cessão e transferência
de crédito em contragarantia, até a assinatura dos termos aditivos/contratos
do art. 23 da Lei Complementar 178/2021, bem ainda até a assinatura dos
contratos/termos aditivos decorrentes da aplicação do art. 4º-A, II, "a", da LC
nº 159/2017 (art. 9º-A c/c art. 9º da LC 159/2017, além do art. 49 do Decreto
10.681/2021 ou outro que venha a sucedê-lo), incluindo nestes últimos
eventuais parcelas devidas entre a assinatura dos termos aditivos/contratos
do art. 23 da LC 178/2021 e os termos aditivos/contratos decorrentes da
aplicação do art. 4º-A, II, "a", c/c art. 9º-A da LC 159/2017, incorporando-se ao
saldo devedor dos contratos a serem firmados nos termos do art. 9º-A da LC
159/2017; d) deixe de executar as garantias e contragarantias dos respectivos
contratos, bem ainda que se abstenha de inscrever o Estado nos cadastros
restritivos federais (Cauc, Siafi, Cadin, etc.) até o deferimento do pedido de
adesão ao novo RRF e a assinatura dos contratos/termos aditivos decorrentes
da aplicação do art. 4º-A, II, "a", da LC nº 159/2017 (art. 9º-A c/c art. 9º da LC
159/2017, além do art. 49 do Decreto 10.681/2021 ou outro que venha a
sucedê-lo); e) aproveite a atual conformação do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal, alterando-se apenas o representante do
Estado de Goiás, devendo utilizar a mesma função comissionada para essa
atividade ou promover o remanejamento intraorçamentário, ficando, todavia,
impedida de extinguir as atuais funções comissionadas; e f) deixe de aplicar,
temporariamente, as sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal,
taxativamente previstas no art. 10 da LC 159/2017, até que ocorra o
deferimento do pedido de adesão ao RRF, nos termos do art. 4º-A, I, "c", da
LC 159/2017. Por fim, o Tribunal concluiu que todas essas deliberações
poderão ser acompanhadas, em sede de cumprimento de sentença (após o
trânsito em julgado da fase de conhecimento), na forma do art. 536 do CPC;
condenou, ainda, a União ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em
honorários advocatícios, correspondentes à soma da condenação nas quatro
ações cíveis originárias: R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ACO; e julgou
prejudicados os agravos internos interpostos pela União em face das decisões
liminares em todas as ações cíveis originárias. Custas pela lei. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 64/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 3329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Orçamento


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 3329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Despacho: Tendo em vista o disposto no §1° do art. 55 do CPC e por
tratarem-se de questões conexas, determino o apensamento da presente
demanda à ACO 3262, que deverão tramitar conjuntamente.

À Secretaria para as providências administrativas cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão