Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação da
multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
DO TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA NATUREZA DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Os Ministros desta Corte no julgamento do RE 599.628-RG/DF,
Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tema 253 da Sistemática
da Repercussão Geral, reconheceram a repercussão geral da matéria, no
sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às
sociedades de economia mista que executam atividades em regime de
concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus
acionista”.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, no que tange à natureza da sociedade, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Ocorre que, conforme a
Súmula 279/STF, é inviável em recurso extraordinário o reexame de provas
III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015).
Brasília, 18 de março de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.907 (324)
ORIGEM : PROC - 200470040005387 - JUIZ FEDERAL DA 4a
REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : ITAIPU BINACIONAL
ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES (20389/DF)
ADV.(A/S) : FRANCISCO REZEK (249131/SP)
ASSIST.(S) : REPÚBLICA DO PARAGUAI
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PIANOVSKI (0029926/PR) E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
ASSIST.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - CONVERSÃO EM
ELETRÔNICO.
1. À Secretaria Judiciária, para providenciar a digitalização integral
deste processo e a conversão à tramitação eletrônica, na forma dos artigos
30, cabeça, da Resolução/STF n° 693/2020 e 4° da de n° 719/2021 .
2. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.240 (325)
ORIGEM : 3240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
1. Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pelo Estado da Bahia, com o objetivo de compelir a
União a abrir, no prazo de até 60 (sessenta) dias, linha de crédito especial
para pagamento de precatórios, nos termos e nas condições previstas no art.
101, § 4°, do ADCT da Constituição Federal.
2.Indeferi a tutela provisória (doc. 25), sob o fundamento de que não
foram esgotadas as alternativas para o pagamento de precatórios. O
requerente interpôs agravo em face dessa decisão (doc. 31). A União
apresentou contestação ao pedido (doc. 35) e contrarrazões ao agravo (doc.
38). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu o
ingresso como amicus curiae no feito (doc. 42). A PGR opinou pelo
desprovimento do agravo, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência
(doc. 46).
3.Intimadas as partes a especificarem provas, o Estado-autor
requereu nova apreciação do pedido de liminar (doc. 52), sob o fundamento
de que não haveria outras fontes financeiras para o pagamento de
precatórios. A União contrapôs-se novamente ao pedido de tutela provisória e
juntou aos autos novos documentos para a instrução probatória (doc. 56). Não
foi requerida a produção de outras provas.
4.O feito estava concluso para apreciação do novo pedido de liminar
e para saneamento, bem como para análise do agravo interposto contra o
indeferimento da liminar. Sobreveio, no entanto, a Emenda Constitucional n°
109/2021, que revogou o dispositivo em que se fundava o pedido.
5.Diante do exposto, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 05
(cinco) dias, para que se manifestem sobre a possível perda do objeto desta
ação.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.328 (326)
ORIGEM : 3329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Tendo em vista o disposto no §1° do art. 55 do CPC e por
tratarem-se de questões conexas, determino o apensamento da presente
demanda à ACO 3262, que deverão tramitar conjuntamente.
À Secretaria para as providências administrativas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.421 (327)
ORIGEM : 3421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : RUMO MALHA SUL S.A.
ADV.(A/S) : LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT ANNA (234707/
SP) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE S.A.
ADV.(A/S) : LINCOLN TADEU CERKUNVIS (33620/PR)
RÉU(É)(S) : ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
RÉU(É)(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
1.Petição 89.005/2020: O Estado do Paraná comunica a celebração
de acordo com Rumo Malha Sul S/A e FERROESTE. Junta os termos da
avença, documentos relativos à representação da autora (procuração ad
juditia, prova da eleição da diretoria e estatuto social) e autorização do
Governador do Estado do Paraná. Requer a homologação do acordo.
2.Observo que nos documentos juntados não é possível aferir se a
autorização do Governador do Estado do Paraná se aplica ao presente caso.
Ademais, não há anuência do Procurador-Geral do Estado quanto ao
requerimento de homologação do acordo.
3. Em face do exposto, intime-se o Estado do Paraná para juntar
aos autos os documentos referidos no Despacho Governamental de
30.04.2020 (doc. 13), bem como a autorização do Procurador-Geral do Estado
para requerer a homologação do acordo.
4. Após, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos
conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.467 (328)
ORIGEM : 3467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processos na página
ACO 1907 • ACO 3240 • ACO 3328 • ACO 3421Confirma a exclusão?