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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls.
189/190) que negou seguimento ao recurso especial em virtude da incidência da
Súmula n. 282 do STF.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 193/208), a parte agravante reitera as
alegações do recurso especial e afirma que não seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4°, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N° 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial
interposto, sob pena de não ser conhecido, conforme os termos da Súmula
n° 182 do STJ.
3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com
base na peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável
a sua revisão no âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula n° 7
do STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no AREsp 795.251/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 1°/7/2016.)
No caso, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, a saber, a
incidência da Súmula n. 282 do STF. Confira-se o seguinte trecho da decisão de
admissibilidade (e-STJ fl. 189):
As matérias tratadas pelos artigos 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC não
foram objeto de debate no acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão
adotada.
Consigno já ter o Superior Tribunal de Justiça decidido que, em casos nos
quais surja a ofensa com a prolação do próprio acórdão, impõe-se a oposição de
embargos declaratórios, a fim de que seja suprido o requisito do prequestionamento.
Desatendida tal exigência, atuante se torna na espécie a Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a mera menção nas razões do agravo de que as matérias
foram “discutidas e analisadas" (e-STJ fl. 208), desacompanhada de outros argumentos
aptos a infirmar a incidência da Súmula n. 282 do STF, não é suficiente para afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Ora, a parte agravante deveria demonstrar em
qual passagem do acórdão recorrido referidas matérias foram analisadas e discutidas,
ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
28/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/04/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/02/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
09/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/01/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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