Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1632772 - SP (2019/0361383-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CIVIL TÉCNICA SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : RODRIGO CARDOGNA - SP359583
AGRAVADO : VALENTIM ROGERIO BUENO
AGRAVADO : ANA MARIA LOMBARDI BUENO
ADVOGADO : DANIEL MASSARO SIMONETTI - SP238605
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls.
189/190) que negou seguimento ao recurso especial em virtude da incidência da
Súmula n. 282 do STF.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 193/208), a parte agravante reitera as
alegações do recurso especial e afirma que não seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4°, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N° 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial
interposto, sob pena de não ser conhecido, conforme os termos da Súmula
Processos na página
2019/0361383-7Confirma a exclusão?