Informações do processo 2019/0365707-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1634997
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/01/2020 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-
GLP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSUMO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa
do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria
configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar
demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica
da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas
do CDC (teoria finalista mitigada)
" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE
SHOPPING CENTERS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA
REFERENTE A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO
DE PETRÓLEO-GLP. – PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA DO OBJETO
CONTRATUAL PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICATIVOS DE SUA VULNERABILIDADE A MITIGAR A TEORIA
FINALISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. – CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA MULTA
CONTRATUAL QUE RESTARAM MODIFICADOS EM VIRTUDE DE
ADITIVOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DAS
CLÁUSULAS PENAIS QUE FORAM POSTERIORMENTE MODIFICADAS.
NECESSIDADE DE QUE PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR DA
MULTA SEJAM CONSIDERADOS OS VALORES DE INVESTIMENTO
CONSTANTES DO DERRADEIRO ADITIVO CONTRATUAL. –
PRETENSÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO DE QUE SEJA A PARTE
AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A
MAIOR.

VALORES EXIGIDOS QUE SE BASEARAM EM INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
DOLO. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL. – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO –
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 537)

Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 581/588)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 11, 489,

parágrafo 1°, incisos I e II, e 313, inciso V, "a", 1022, 1025, 489, §1°, inciso IV e VI do Código
de Processo Civil, arts. 2°, 4°, inciso I e 29 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando,
em síntese que: 1) houve negativa de fundamentação no acórdão recorrido quanto à
prejudicialidade da ação coletiva e à configuração da relação de consumo; 2) existe
prejudicialidade em relação à Ação Coletiva de Consumo, pois o reconhecimento, naquela ação,
do caráter abusivo da cláusula contratual utilizada como fundamento na presente ação surtirá
efeitos diretos nos presentes autos; 3) a relação firmada entre as partes é de consumo; 4)
a cláusula penal estipulada no contrato tem caráter abusivo e deve ser deduzida.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos artigos 1.022, 1.025, 489, §1°, IV, V
e VI todos do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

No que se refere à tese de prejudicialidade em relação à Ação Coletiva de
Consumo, a Corte de origem assim decidiu:

"O primeiro ponto da insurgência da apelante diz respeito à aventada
necessidade de suspensão do feito, em virtude da existência de relação de
prejudicialidade com a Ação Coletiva de Consumo sob nº 0030533-
25.2017.8.16.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba.

Contudo, independentemente de se reconhecer ou não a caracterização de
relação de consumo entre as partes, o julgamento do mérito do presente feito
não depende da resolução de questão prejudicial externa, de modo que
inaplicável ao caso em tela o disposto no artigo 313, inciso V, “a", do
Código de Processo Civil.

As matérias que ora são objeto de controvérsia são aptas de julgamento, de
modo que não há que se falar em necessidade de suspensão do feito até
julgamento final da referida ação coletiva, e tampouco em nulidade da
sentença. " (e-STJ fls. 540)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE
VÍCIOS NO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE
EXTERNA ENTRE A APRECIAÇÃO DESTA CAUSA E OUTRAS
PENDENTES NA JUSTIÇA FEDERAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E
TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O acórdão concluiu que, além de atraso no cumprimento da avença, houve
vícios no negócio jurídico entabulado entre os promitentes compradores e as
empresas rés, inclusive a insurgente. Também atestou a Corte estadual a
ausência de prejudicialidade externa deste caso em razão do julgamento de

demandas pela Justiça Federal a ele eventualmente relacionadas - ações
coletivas. Essas premissas foram fundadas na análise de fatos, provas e
termos contratuais, ensejando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a paralisação do
processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter
obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão
consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedente.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)

No que se refere à tese de que a relação firmada entre as partes é de consumo,
consignou o acórdão recorrido:

"Segue a apelante defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao caso em tela, ao fundamento de que há relação de consumo
decorrente do contrato de “fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP
à granel e depósito de instalações" e respectivos aditivos (mov. 1.4 ao 1.6-1º
Grau).

Necessário, pois, a verificação se a relação em voga figura como de consumo
e, ainda, acerca da vulnerabilidade da apelante.

A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua
Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16.05.2005, optou
pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.

A partir daí o entendimento assente nos Tribunais é no sentido de que não há
relação de consumo quando o produto ou serviço adquirido está direta ou
indiretamente interligado com a atividade econômica por ele desenvolvida.

Logo, não há relação de consumo quando o produto ou serviço não atende
uma necessidade própria ou pessoal do consumidor.

No caso em tela o contrato firmado se prestou para fomento da atividade da
empresa, não podendo se falar em relação de consumo.

Tal se dá em razão de que a aquisição de gás por parte do shopping center
apelante se presta a dinamizar a atividade lucrativa deste, consistente no
aluguel de lojas.

Ora, o vultoso valor dos aluguéis das lojas em shopping center – atividade
lucrativa exercida pela ora apelante-, tal qual bem apontou a magistrada
sentenciante, se dá exatamente em virtude de que para além da locação dos
espaços físicos no qual o locatário irá exercer sua atividade, os shopping
centers fornecem muitas outras comodidades, tais quais segurança,
estacionamento, ambiente climatizado, opções de entretenimento e de
alimentação, e que perfazem atrativos para os potenciais consumidores das
locatárias, de modo que a estrutura globalmente oferecida pela shopping
justifica o valor dos alugueres.

Um shopping com praça de alimentação tem potencial reflexo no
desempenho das demais lojas, se tornando um atrativo não apenas em favor
das locatárias em relação aos consumidores finais, mas também em prol da
locadora, que atrai maior interesse para a sua atividade lucrativa, pelo que
evidente tratar-se de consumidora intermediária e que, portanto, não se
enquadra na definição disposto a no artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor.

(...)

Mesmo assim a jurisprudência mitigou a aplicação desta teoria finalista para
permitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em
que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.

A partir daí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor reclama a

verificação da vulnerabilidade da apelante.

No presente caso, constata-se que a recorrente se limitou a afirmar a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da falta de
conhecimento técnico específico quanto ao objeto de consumo (gás).

Contudo, o fato da fornecedora de gás ora apelada possuir o domínio
técnico sobre o produto, não afasta, tampouco reduz a capacidade da
apelante de negociar os termos do contrato de fornecimento de gás.

Quando da elaboração do contrato não se discutiu a composição e técnicas
de extração do gás liquefeito de petróleo-GLP, matéria sobre a qual a ora
apelante, independentemente de seu grande porte na qualidade de shopping
center, possivelmente seria vulnerável perante a fornecedora de gás ora
apelada, mas sim se discutiu, essencialmente, o fornecimento do referido gás,
a quantidade, o meio, o preço, os termos da prestação de assistência técnica,
rescisão e multa.

Não há qualquer demonstração de que a apelante estaria impossibilitada de
demonstrar a ilegalidade ou abusividade dos termos do que foi contratado."
(e-STJ fls 540/542)

Também neste ponto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DO
CDC. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO
DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma
consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para
fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é
considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022).

3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não se
reveste da qualidade de consumidora destinatária final de serviço e tampouco
está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se trata de contrato de
fornecimento de insumos (gases) para reconhecido incremento de atividade
empresarial de duas grandes empresas, não havendo nenhum elemento
probatório que indique o contrário. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.248.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E VALIDADE DOS TERMOS
DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A segunda instância afastou a alegação de que a relação jurídica seria
qualificada como de consumo, justificando que não haveria dúvida que a
aquisição de gás natural por uma empresa do ramo de cerâmica diz respeito
à sua própria atividade produtiva. Nesse contexto, o aresto não reconheceu
nulidade contratual, previsão desproporcional ou abusividade, à luz do
Código Civil. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e
termos contratais, a atrair os textos das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado
para a implementação de atividade econômica, já que não estaria
configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva)" - (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "flui no sentido de que não
há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para
incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular"
(AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

4. É caso de aplicação da Súmula 83/STJ em relação às questões
controvertidas, tendo em vista que o julgado estadual está efetivamente em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.129.093/RN, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Por fim, quanto ao pedido de redução da cláusula penal estipulada no contrato,
consignou a Corte de origem:

"No mais, a apelante não evidenciou nenhum abusividade constante na
penalidade contratual, e nem mesmo o fato de ser o contrato de adesão se
presta a evidenciar qualquer desproporcionalidade da multa estipulada e que,
como visto, se pautou nos valores investidos pela ora apelada para a
instalação e fornecimento de gás, pelo que não há que se falar em nulidade
da referida cláusula." (e-STJ fls. 548)

De igual forma, incide no ponto a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é
possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula
penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.071.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

À EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO/CONTRATO. CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CLÁUSULA
PENAL. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
VERIFICAÇÃO DO CARÁTER EXCESSIVO OU NÃO DA MULTA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais,
notadamente quando se revela manifestamente excessiva.

É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o atraso foi bastante
expressivo. Diante do atraso por mais de 4 anos no cumprimento da
obrigação, o Tribunal de origem concluiu que o percentual da multa
estipulado no contrato (20%) é bastante razoável e atende às finalidades do
contrato.

3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o percentual da
multa estipulado no contrato não se revela excessivo, seria imprescindível o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão