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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Ação de exibição de documentos - Pretensão exibitória que pode ser
formulada por intermédio de ação probatória autônoma, de acordo com os
arts. 381 a 383 do CPC vigente, como pedido incidental em processo de
conhecimento, em conformidade com os arts. 396 a 404 do atual CPC, ou
por meio do procedimento comum previsto nos arts. 318 a 538 do atual CPC
- Precedente do STJ - Inaplicabilidade do REsp n° 1.349.453/MS, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos em 10.12.2014, anteriormente à entrada
em vigor do atual CPC.
Ação de exibição de documentos - Pretensão baseada nos arts. 396 a 404
do atual CPC - Inexistência de ação principal em andamento-
Impossibilidade do processamento dessa ação em consonância com os
dispositivos invocados pela autora - Via eleita inapropriada - Autora que é
carecedora da ação por falta de interesse processual.
Ação de exibição de documentos - Ré que, juntamente com a contestação,
apresentou a documentação que tinha em seu poder - Ação de exibição que
perdeu o seu objeto, o que dava ensejo, também à extinção do processo
sem resolução de mérito - Perda do interesse processual da autora - Arts.
485, VI, e 493, "caput" do atual CPC - Afastado o decreto de procedência
parcial da ação - Apelo da autora prejudicado.
Sucumbência - Impropriedade da via eleita - Não caracterizada a resistência
da ré em exibir os documentos reclamados pela autora - Impossibilidade de
se condenar a ré no pagamento da verba honorária de sucumbência.
[...] o STJ tem reiteradamente decidido que a ação exibitória autônoma
restou mantida no novo CPC, podendo tramitar até mesmo pelo
procedimento comum
[...] o pleito exibitório é passível de exame pelo Judiciário
independentemente da forma do procedimento escolhida, podendo ocorrer
até mesmo por meio do procedimento da produção antecipada de provas,
previsto no art. 381 do CPC, conforme se vê do Enunciado n° 129 do CJ [...]
Com efeito, muito embora a inicial tenha citado o art. 396 do CPC (fl. 3
destes autos), fê-lo somente para fundamentar o pleito exibitório, destacando
o poder conferido ao juiz para determinar a exibição de documentos, uma
vez que, na ausência de disciplina específica no CPC/2015, esse artigo
serve como regra geral para qualquer pleito exibitório, seja cautelar,
autônomo ou incidental. No entanto, em momento algum, pleiteou-se a
exibição incidental de documentos, até porque NÃO EXISTE AÇÃO
PRINCIPAL EM CURSO!
Justamente, o que pretende o autor é apropriar-se dos dados necessários
para examinar a ilicitude praticada pela ré e, a partir desse exame, decidir
acerca da conveniência(ou não) de ajuizar ação de repetição de indébito em
face da SODEXO.
[...] basta uma simples leitura do relatório da sentença (fls. 136) e do
Acórdão, para ver que tramitação do feito seguiu à risca o figurino dos arts.
318-355 do CPC, com inicial, citação, contestação, réplica e julgamento
antecipado dofeito, não o procedimento incidental do art. 396 e ss.
[...] o novo CPC consagra o critério da causalidade, que é o verdadeiro
critério para atribuição das verbas sucumbenciais. [...]
Segundo esse critério, deve responder pelo pagamento de custas e
honorários a parte que, com sua conduta prévia, deu causa ao ajuizamento
da demanda. Nesse sentido, o fato objetivo da derrota (sucumbência) é
apenas o critério mais comum para verificação da causalidade, não
esgotando todas as situações possíveis.
[...] nos termos da jurisprudência firmada no STJ, o Supermercado
Pregardier realizou o prévio requerimento extrajudicial (administrativo),
mediante notificação enviada à Sodexo em outubro de 2017 (conforme fls.
16-18). Ao agir dessa forma, a requerida tornou necessário o ajuizamento da
presente demanda, uma vez que o recurso ao Poder Judiciário era a única
alternativa que restava à autora para tutela do direito à exibição do
documento, que é comum às partes. De fato, como já dito, a Sodexo
somente respondeu aos requerimentos administrativos em de abril de 2018
(fls. 31 e 97), após o ajuizamento da ação, deixando, ademais, para juntar
aos autos planilhas e modelos de contratos de adesão somente com a
contestação. Nitidamente, foi a Sodexo que, deixando de atender à
notificação extrajudicial, deu causa à presente ação judicial, vindo a exibir a
documentação apenas em juízo - e ainda de forma parcial, uma vez que não
juntou a suposta autorização das antecipações [...]
Tendo em vista que não existe ação principal em andamento (fl. 3),não cabe
o processamento dessa ação em consonância com os arts. 396 a 404 do
atual CPC, como pretendido pela autora (fl. 3).
[...] Assim, revelou-se inapropriada a via escolhida pela autora, carecendo
ela de interesse processual, motivo pelo qual não pode subsistir o decreto de
procedência parcial da ação (fl. 102)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. Consoante se observa dos embargos declaratórios opostos em face do
acórdão estadual ora recorrido, a agravante não ventilou a tese, agora
defendida, de novidade da prova. A matéria, portanto, não foi objeto de
apreciação pela instância ordinária, quando do exame do recurso integrativo,
carecendo do devido prequestionamento e constituindo em indevida
inovação recursal.
2. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto a Corte
Estadual, mediante o exame de provas e contratos, reconheceu a vinculação
da agravante como integrante da associação de moradores.
3. É incabível a majoração dos honorários em grau recursal, a teor do art. 85,
§§ 11, do CPC, quando a instância especial fora inaugurada em momento
anterior à vigência da nova norma. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 366.050/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018.)
Por outro lado, não se pode atribuir à ré o pagamento da verba honorária de
sucumbência (fls. 108/115). Além de inadequada a via eleita, não tendo
ficado caracterizada a resistência da ré em exibir os documentos reclamados
pela autora, é incabível a sua condenação no pagamento das verbas de
sucumbência.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é
analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que
quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários
advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e,
consequente, extinção do feito.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial
da ora agravada. Custas e honorários pelo agravante, nos valores fixados na
origem, observando-se, se for o caso, o disposto na Lei n° 1.060/50.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1°, III e
IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a
correlata posse (REsp 1743088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019)
3. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários
advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/03/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/01/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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