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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5°, do
CPC/15.
1.1. "Nos termos do § 6° do art. 1.003 do CPC/2015, para fins
de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local
deverá ser comprovada, mediante documento oficial idôneo, no
ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a simples
menção ou transcrição nas razões recursais. 2. Agravo interno
desprovido." (AgInt no AREsp 1365369/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/04/2019, DJe 10/04/2019).
1.2. "No caso dos autos, a parte recorrente, quando da
interposição do agravo interno, deixou, novamente, de comprovar
a tempestividade do recurso especial, ensejando, portanto, a
ocorrência da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp
1555594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 05/06/2020).
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
30/06/2020 Visualizar PDF
12/05/2020 Visualizar PDF
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por S G DE B L, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de S G DE B L, a parte Recorrente foi intimada
do acórdão recorrido em 26/06/2019, sendo o recurso especial interposto somente em
18/07/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/01/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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