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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
MARCO ANTÔNIO SOARES DE NOVAES e NARA REGIS NOVAES, fundado no art. 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 635/637):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE.
REJEIÇÃO. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PROVA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUANDO
OCORREU O PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PACTUAÇÃO CLARA.
ABRANGÊNCIA DASIMPREVISIBILIDADESINERENTESÀ ATIVIDADE.
ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E FATO DE
TERCEIRO.
NÃO ACOLHIMENTO. FLUTUAÇÕES DE MERCADO, GREVES NO
SETOR E CHUVAS QUE SÃO RECORRENTES E DE IMPACTO NOTÓRIO
NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO
PODE SER TRANSMITIDO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA
TEORIA DA IMPREVISÃO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO
INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESUNÇÃO DE
DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
RESPEITO AOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO INCC SOBRE O SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE A PARTIR DO ATRASO. ÍNDICE QUE MEDE O CUSTO
DAS CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS NO PAÍS. NÃO INCIDÊNCIA EM
BENEFÍCIO DO CONTRATANTE QUE DEU CAUSA AO ATRASO.
SUBSTITUIÇÃO PELO IGP- M. CONSONÂNCIA COM O CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL NÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVERSÃO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR COM BASE NO
CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO. DANO MORAL
CONFIGURADO ANTE A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE
RECEBIMENTO DO BEM POR UM LONGO E INJUSTIFICADO PERÍODO
DE RETARDAMENTO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E A JURISPRUDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHECIDA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS
CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1. Não se declara nulidades, absolutas ou relativas, sem constatação do
efetivo prejuízo à parte que a invoca (art. 249, §1°, CPC/73; art. 282, §1°,
CPC/2015).
Destarte, não tendo as rés demonstrado o prejuízo sofrido com o julgamento
antecipado da lide, por não terem podido, segundo alegam, produzir provas
adicionais, não há que se anular a sentença para retorno dos autos à origem.
2. Tendo os autores, ao apontar equívoco na correção do saldo devedor após
o atraso na entrega da obra, se insurgindo expressamente contra a incidência
do INCC, não há extrapolação dos limites da lide quando a decisão se limita
a afastar o índice questionado, e não da correção monetária como um todo, e,
em assim o fazendo, determina a aplicação de índice alternativo (IGP-M).
3. No julgamento do REsp n° 1.551.956/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, restou firmada a tesa da incidência da prescrição trienal sobre a
pretensão de restituição da comissão de corretagem, aplicando-se, como
termo inicial, a data da celebração do contrato, enquanto momento no qual
ocorreu o pagamento da parcela cuja restituição se visa obter.
4. Desde que pactuada de forma clara, é válida a cláusula de tolerância,
mesmo de 180 dias, porquanto esteada nas imprevisibilidades inerentes aos
contratos cujo objeto é a construção de empreendimentos imobiliários,
permitindo-se aos fornecedores que reservem prazo para eventual atraso na
conclusão das obras, e não se vislumbrando desvantagem exagerada ao
consumidor.
5. As flutuações regulares e cíclicas no cenário da construção civil, que ora
aquecem, ora esfriam o respectivo mercado, e a ocorrência de greves no setor
e chuvas fortes, tão recorrentes e de impacto notório no âmbito da construção
civil, estão, justamente por estes motivos, vinculadas aos riscos ordinários
das atividades do ramo, que são contratualmente acobertados pela própria
cláusula de tolerância. Não têm, portanto, aptidão para configurar hipótese
de caso fortuito, força maior ou ato de terceiro, capaz de excluir ou mesmo de
amenizar, com esteio na teoria da imprevisão, a responsabilidade das rés
pela incontroversa extrapolação do prazo limite para a entrega do bem.
Precedentes.
6. Segundo entendimento assente do STJ, o descumprimento do prazo para
entrega do imóvel objeto de compromisso de compra enseja indenização por
lucros cessantes, havendo presunção do respectivo dano material em
decorrência da não fruição do imóvel pelos compradores durante o tempo da
mora da vendedora, tratando-se de situação que, vinda da experiência
comum, não necessita de prova específica. Precedentes. Ademais, é coerente
o arbitramento de alugueres, pelo período de atraso, em 0,5% sobre o valor
contratual do imóvel, por se considerar que o referido valor reflete os
parâmetros objetivamente fixados no âmbito dos tribunais, pela
jurisprudência reiterada sobre a matéria, inclusive ante a inexistência de
elementos concretos acerca do valor de mercado do aluguel.
6. Mostra-se condizente com a boa -fé contratual afastar o INCC como índice
de reajuste do saldo devedor, desde o atraso, por se tratar de índice que mede
o custo das construções habitacionais no país, que, portanto, não pode
continuar incidindo em benefício do contratante que deu causa à
extrapolação do prazo de conclusão das obras. Impõe-se, assim, sua
substituição pelo IGP-M, nos termos do contrato, sendo devida a restituição
em dobro de eventuais valores pagos a maior, ante a configuração da má-fé
na cobrança da correção do saldo devedor remanescente pelo INCC,
aplicando-se o art. 42, parágrafo único, CDC.
7. Não se pode aplicar cláusula penal ao fornecedor, sob o fundamento da
natureza sinalagmática do contrato, se esta penalidade sequer foi prevista no
contrato em desfavor do consumidor, como afirmam os próprios autores.
8. Quando um consumidor celebra contrato de promessa de compra e venda
de unidade imobiliária, espera recebê-la na data agendada, havendo dano
moral quando esta expectativa é frustrada por um longo e injustificado
período de retardamento, como no caso dos autos, em que o atraso,
considerada a cláusula de tolerância, totalizou 8 meses. Precedentes.
Ademais, há proporcionalidade entre o valor arbitrado na sentença, as
circunstâncias fáticas dos autos e a
jurisprudência desta Corte em casos análogos, não se podendo entender
como merecedor de minoração um quantum indenizatório total de
R$10.000,00 (dez mil reais) fixado em benefício de dois autores.
9. Reconhece-se a sucumbência recíproca, para fixá-la, nos termos do pedido
recursal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte,
reajustando a condenação respectiva no que toca as despesas processuais e
honorários advocatícios sucumbenciais.
10. Apelos simultâneos conhecidos e parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 696/708.
Determinada a intimação da parte ora recorrente para a comprovação do pagamento
das custas em dobro (fls. 1.117/1.118), houve a juntada de tal recolhimento às fls. 1.120/1.123.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 184, 408, 409
e 422 do CC, 86, parágrafo único, e 435 do CPC/15. Para tanto, sustentam, em síntese, que: (i)
“foi apresentado no bojo da peça recursal, boleto bancário que demonstrava a aplicação das
penalidades de juros e multa, malgrado inexistir disposição no contrato firmado" (fl. 717); (ii)
“o título apresentado no bojo do recurso não apresenta qualquer ato de má-fé processual ou
ainda discussão de matéria não ventilada em primeira instância" (fl. 719); (iii) “há necessidade
de reforma do julgado, uma vez que atribuiu sucumbência aos recorrentes, ainda que a perda de
seus pedidos foi em parte ínfima de toda a ação" (fl. 723).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 825/844.
É o relatório. Decido.
No tocante às penalidades consistentes nos juros moratórios e multa contratual, a
Corte de origem as afastou, sob o fundamento de que no contrato firmado entre as partes não há a
previsão de tais cláusulas, acentuando que o boleto colacionado, além de se tratar de inovação
recursal, não configura contrato acessório, pois denota avença diversa. É o que se extrai do
trecho do acórdão a seguir (fl. 653):
“(...) Não se pode imputar a incidência de cláusula penal ao fornecedor, sob
o fundamento da bilateralidade contratual, se esta penalidade sequer foi
prevista no contrato em desfavor do consumidor, como os próprios autores
repetem em suas manifestações processuais. Ao contrário do que afirmam os
demandantes em seu recurso, é possível se ater à existência ou não de tais
disposições no contrato principal fls. 555), porquanto este é o instrumento
que vincula as partes, inclusive o consumidor, e é por força deste que o
consumidor poderia vir a ser forçado ao pagamento de penalidades inerentes
à avença - caso em que se poderia reverter a sua incidência em desfavor do
fornecedor.
Nesse particular, há que se pontuar, quanto aos documentos mencionados
pelos acionantes no apelo, que as menções atinentes ao boleto colacionado no
corpo do recurso consistem, do ponto de vista processual, em inovação
recursal, sequer tendo o referido documento sido levado à apreciação do
juízo a quo e não podendo, por consequência, ser apreciado em instância
recursal, inclusive por não se enquadrar nas disposições do art. 397 do
CPC/73, vigente quando da interposição do recurso.
Por outro lado, o "contrato acessório" defls. 275/276 mencionado no recurso
(fls. 552/553), com a previsão contratual das penalidades em questão,
consiste, em verdade, em avença diversa, atinente a contratação, também
perante as rés, das linhas opcionais de planta e acabamentos. Trata-se de
contrato com objeto, valor (R$29.077,57) e estipulação de prazos de
pagamento e penalidades (multa penal de 2% e juros moratórios de 1% ao
mês) próprios, expressamente previstos como incidentes quando do "não
pagamento da parcela acima ajustada", não havendo como se extrair a sua
extensão às parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
debatido na lide.
Por fim, e no mesmo sentido, o documento de fls. 329/349 consiste em "Termo
de declaração de condições de caráter geral a serem ofertadas e negociadas
com todos os interessados na aquisição de unidades nos empreendimentos
imobiliários promovidos pela OAS Empreendimentos Ltda., a partir de 06 de
junho de 2008". Desse modo, embora disponha, em sua cláusula 4.2., sobre a
imposição de penalidades no caso de mora no pagamento das parcelas, não
há como se concluir o referido instrumento como vinculante em relação aos
autores."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta
Corte de Justiça acerca da excepcionalidade da apresentação tardia de provas, prevista apenas
para documentos classificados como novos, o que não é o caso dos autos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO
NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual
incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos,
ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam
propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as
instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua
existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não
lançando mão deles oportunamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1247724/MS, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO..
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II,
do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão
que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem
necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada
se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,
decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos
pela parte em momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie,
não ocorreu. Precedentes.
4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o
percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por
importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula
7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou
irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016), em
03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Em relação aos ônus sucumbenciais, a Corte de origem consignou que os mesmos
deveriam ser redimensionados para a proporção de 50% para cada parte, ante o decaimento
parcial dos pedidos, como se afere, in verbis (fl. 655):
“Contudo, por reputarem desproporcional a forma com que foi distribuído o
referido ônus na sentença, as acionadas recorreram da decisão primeva
também nesse ponto, sustentando que a sucumbência seria recíproca, de
modo que seria devido o rateio na proporção de 50% das custas e honorários.
No particular, o recurso das rés merece acolhimento.
Isso porque a ação contou com pedidos de (i) nulidade da cláusula contratual
de tolerância, (ii) incidência de multa e juros moratórios, (iii) indenização
por lucros cessantes, (iv) restituição em dobro de valores pagos a título de
correção monetária do saldo devedor remanescente, (v) restituição em dobro
da comissão de corretagem, e (vi) indenização por danos morais.
A sentença, por sua vez, acolheu apenas os pedidos indicados nos itens "iii",
"iv" e "vi" acima, o segundo deles em parte, mesmo considerando o
provimento parcial do apelo dos autores. Diante disso, impende reconhecer a
sucumbência recíproca no caso dos autos, dando provimento parcial ao
recurso das rés para fixá-la, nos termos do pedido recursal, na proporção de
50% (cinquenta por cento) para cada parte, autora e ré."
Ocorre que a análise da proporção na qual cada parte saiu vencedora e vencida no
litígio demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice previsto na Súmula
7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL HIPOTECÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO É
AUTOMÁTICO.
02/09/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/08/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/02/2020 Visualizar PDF
10/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por GAFISA S/A e
OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/01/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?