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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação
principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o
acréscimo de juros" (AgInt no AREsp n. 1.455.518/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
02/09/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26399084 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM I OA/AO/OAOA OO.OA.-i-i
AGRAVADO : JANDIR BORTOLANZA
AGRAVADO : JOÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : LÚCIA HARUÊ MARIN - SC007529
ODIR MARIN FILHO - RS071751A
10/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1058686 (2017/0036766-7) em 05/08/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/06/2020 Visualizar PDF
13/02/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/01/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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