Informações do processo 2020/0009038-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1647549
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/01/2020 a 23/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,
DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve
ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica,
suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.

2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 12991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP. ACÓRDÃO
IMPUGNADO QUE FIRMA EXISTIR PROVA APTA A SUBSIDIAR O
VEREDICTO CONDENATÓRIO.                  REDISCUSSÃO.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado
contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação
n. 70079636551 e Embargos de Declaração n. 70081395881), que mantiveram a
condenação de Maiki Silveira Ferreira como incurso no crime de homicídio qualificado.

Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de
vigência do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que a
condenação é manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 3.582/3.590).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ
(fls. 3.617/3.633).

Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 3.646/3.654).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo

desprovimento do recurso (fls. 3.738/3.752).

E o relatório.

O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da

decisão de inadmissão.

De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, não há dúvida de

que o reclamo é manifestamente inadmissível.

A Corte de origem firmou que há prova suficiente, inclusive judicializada,

apta a subsidiar o veredicto condenatório (fl. 3.442).

Tal o contexto, não há como rediscutir a conclusão do acórdão atacado,

estabelecida com base no exame da prova dos autos, ante a incidência da Súmula
7/STJ.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO
ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO
CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO
JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM SUPORTE EXCLUSIVO NA IDADE DA
VÍTIMA. FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA
PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal paraense ao preservar a decisão do Conselho de Sentença
asseverou que: a testemunha DPC PAULO DAVID CORREA RAIOL, que em juízo,
às fls. 100/103, bem como na sessão do Júri, às fls. 339/340, destacou que ouviu
na delegacia de polícia testemunhas oculares, tendo estas apontado o ora
recorrente como o autor do crime e que este teria ocorrido por 'rixa' antiga. A
testemunha também ressaltou que o recorrente era conhecido corno pessoa
perigosa pela sociedade. [...] Deixa claro eu ao presidir o inquérito que apurou o
crime em comento não restava dúvidas quanto a autoria do mesmo, considerando
a oitiva da testemunha que estava no local do crime e presenciou o fato, ao qual
afirmou categoricamente que o réu havia executado a vítima. Afirma que ficou
ciente que uma das testemunhas que depôs contra o réu em fase inquisitorial
sofreu atentado de morte, ao qual seu marido foi assassinado nesta ocasião, a
referida testemunha mudou-se para local incerto e não sabido pois estava com
medo de sofrer outros atentados. [...] Relata que a vítima também era envolvida
com a criminalidade, e que tomou dois depoimentos testemunhais 'durante o
inquérito e apesar das testemunhas estarem amedrontadas em depor, estas
vincularam a autoria do homicídio ao réu. [...] In casu, verifica-se que o Conselho

de Sentença soube sopesar os elementos probatórios apresentados nos autos,
decidindo soberanamente pela tese da acusação, o que não merece qualquer
reparo.

2. O Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela
existência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de
condenação. Ainda que assim não fosse, para se desconstituir o acórdão recorrido,
em relação à análise feita pelo órgão julgador, seria necessário o exame
aprofundado do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

3. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal,
pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é
manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos
a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o
depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento
de testemunhas e demais provas dos autos. [...] Consoante jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas
constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a
verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o
aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via
eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n.
1.303.184/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
4/2/2019) - (AgInt no AREsp n. 1.442.041/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 20/5/2019).

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.835.097/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
28/9/2020 - grifo nosso)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,
DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ.

Agravo não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial (com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n.
70079636551), que manteve a condenação de Willyan da Silva Rodrigues como
incurso no crime de homicídio qualificado.

Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de
vigência e violação dos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts.
483, IV, 564, III, k e parágrafo único, 565, 566, 567, 568 e 569, todos do Código de
Processo Penal, arts. 59, 61, 67 e 68, caput e seus incisos, todos do Código Penal; e
art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 3.471/3.500).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmulas 7/STJ e

83/STJ, bem como considerando a impossibilidade de exame de matéria constitucional
na via especial (fls. 3.617/3.633).

Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 3.655/3.682).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 3.738/3.752).

E o relatório.

O agravo é inadmissível.

A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser
impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no
AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018).

No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão,
destaco o seguinte precedente da Corte Especial:

[...]

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra,
de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos

exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso)

Especificamente nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com
fundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, com base no entendimento de que o acórdão
hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a
orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo,
demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a
situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes
invocados.

Se o agravante assim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante
a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido
estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é
diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a
distingue daquelas objetos dos precedentes invocados, o que não ocorreu na
espécie. [...]

(AgRg no AREsp n. 1.068.523/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
8/6/2017 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS.
CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002,
10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART.
544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.

2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido

estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao
agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em
descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes
do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na
decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, por versarem sobre
situações diversas, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp
293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013.

[...]

(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/3/2016 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos
não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.

2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica
e suficientemente demonstrada.

3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a
orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação
diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/10/2014 – grifo nosso)

Quando a inadmissão se dá em razão de outros óbices - Súmula 518/STJ,
Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento
(Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), ausência de cotejo analítico e impossibilidade
de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial -, a orientação desta
Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão
de inadmissão.

Nesse sentido, confiram-se:

[...]

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a
parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação
de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado
ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.

[...]

(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
12/12/2017 - grifo nosso)

[...]

1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob
o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).

2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre

matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza
impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ.

[...]

(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso)

Assim, nesses

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