Informações do processo 2019/0373431-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1639907
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/01/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.

1.1. Omissão verificada quanto ao pleito de aplicação da multa
do art. 1021, § 4°, CPC, formulada na impugnação ao agravo
interno.

1.2. Na hipótese, o desprovimento do agravo interno não se
revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de
conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do
recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4°, do

CPC.

2. Embargos de declaração acolhidos, somente para sanar a
omissão no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, somente para sanar a omissão no
julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 16862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, somente
para sanar a omissão no julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

013847
INTERES. : ADEMIR RIBEIRO DE MENDONÇA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : EDSON GRAVA PIMENTA DOS REIS
INTERES. : ADELSON GRAVA PIMENTA DOS REIS

Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

cictciua iiictipa CED\/mnc AiiTnuÁTirnc AnrinnrJn nc/nonmn 1 A.Hn./in

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : ELIZABETE INOCÊNCIO DOS REIS
INTERES.     : DURVALINA GRAVA DOS REIS

INTERES.     : MÁRCIA HARUMI SUZUKE

OUTRO NOME : MÁRCIA HARUMI SUZUKE PIMENTA DOS REIS
ADVOGADO : DELCIA ENRICONE - RS002473


Retirado da página 14840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos

25/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON GRAVA
PIMENTA DOS REIS, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 152, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CARTA PRECATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL, EM VISTA DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFASTADA - PROCURAÇÃO
DO BANCO EXEQUENTE VÁLIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO - MANTIDA - MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO APLICADA - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (825/855, e-STJ), apontou parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 76 e 966, § 4° do Código de Processo
Civil/15. Sustentou, em síntese: i) a nulidade dos atos praticado nos autos em razão da
irregularidade na representação processual; ii) a exclusão da multa por ato atentatório a
dignidade da justiça. Alega não ter praticada qualquer conduta para fundamentar a
aplicação da multa.

Contrarrazões às fls. 259/305, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 284 do STF.

Daí o agravo (fls. 321/333, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual o insurgente refUta o óbice aplicado pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 337/389, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Em relação à tese de nulidade da execução, ante a ausência de procuração
válida, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 156/157, e-STJ):

Conforme se denota das razões recursais, o Agravante pretende a reforma
da decisão agravada para que seja declarada a nulidade de todos os atos
processuais, assim como a extinção do processo por suposta falta de
representação processual.

Fundamenta tal pedido em uma suposta irregularidade que, em
concordância com o juízo de origem, não existe.

Veja-se que em contrarrazões o agravado requer que o agravo não seja nem
mesmo conhecido, em vista das alegações recursais serem infundadas.

Porém, entendo que a matéria é de mérito e não de preliminar motivo pelo
qual passo a anlisá-la.

Conforme se denota dos autos, o Banco John Deere S.A outorgou
procuração ao causídico Jorge Luis Zanos, em 04/11/02, assinada pelo
Diretor Ralf Sommer e Procurador Celso V. Schwengber - f. 14 e
seguintes dos autos originais.

Nesses termos, o teor da procuração assim menciona: "confere poderes
para: a) qualquer um dos outorgados em conjunto com um dos diretores (...)
representar judicialmente o outorgante, recebendo citação inicial e
contratar advogados, usar dos poderes gerais para o foro e mais os
especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação, e substabelecer
estes poderes por prazo indeterminado, a profissional habilitado.".

Na parte final, consta que "a presente procuração terá validade até o dia 31
de dezembro de 2002" - f. 14/17.

Como salientado pelo juízo de origem, conclui-se, portanto, pela
validade da procuração, eis que outorgado por quem de direito (diretor
e procurador), por prazo indeterminado e em data apta (04/11/2002), ou
seja, antes do vencimento do instrumento público (31/12/2002).

Como se vê, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do
conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela validade
da procuração, uma vez que outorgado por quem de direito e dentro do prazo de
validade.

Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas
constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e
7/STJ.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

REJEITADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSAS AOS ARTS. 535 E 557, AMBOS DO
CPC/73. NÃO CONFIGURADAS. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À VALIDADE DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS REPRESENTANTES DO
BANCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes
processuais do art. 557 do CPC/73, é possível se o recurso se manifeste
inadmissível ou improcedente. Eventual mácula fica superada com o
julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.

3. Constata-se expressa manifestação do Tribunal de origem no julgamento
do agravo de instrumento e, posteriormente, nos aclaratórios quanto à
validade da procuração dos representantes do BANCO. Ausência de
ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

4. Não tem como esta Corte rever as conclusões da Corte estadual
quanto à validade da procuração, sob pena de afronta à Súmula n° 7 do
STJ.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 548.033/MT, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)

2. Ademais, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos
de convicção dos autos, afastou a nulidade processual por ausência de prejuízo. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 157/158, e-STJ):

E, mesmo que assim não o fosse, o STJ já consolidou o entendimento de
que a circunstância da procuração haver atingido seu termo final não
implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que
a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o
constituinte, até o desfecho do processo. (REsp 812.209/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 389).

Ressalta-se que o reconhecimento da nulidade de ato processual enseja a
comprovação efetiva do prejuízo suportado pela parte, em atenção ao
princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto nos artigos 282, §1° e
283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou
demonstrado nos autos. Por oportuno:

"O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte".

"Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte
prejuízo à defesa de qualquer parte".

Ambos os dispositivos estabelecem princípio geral de direito, no sentido de
que: “Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao
invés da que os reduza à inutilidade" (Commodissimum est, id accipi, quo
res de qua agitur, magis valeat quam pereat).

Assim sendo e levando em conta estas premissas, afasto a tese de nulidade
processual, por ausência de prejuízo.

Nessa senda, não há falar em nulidade dos atos processuais na medida em
que o executado não sofreu prejuízos. De igual maneira, o executado, ora agravante, não
se viu impossibilitado de apresentar todas as defesas e recursos cabíveis. Aplica-se ao
caso o brocardo jurídico pas de nullité sans grief.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRINCíPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016, desta Corte.

2. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)".
(AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe 2.4.2014)

3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Enunciado n° 115 da Súmula do STJ).

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 603.130/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO
AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO
NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 115 DO STJ. NULIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de
representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para
sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula n° 115 do STJ.

3. A decretação da nulidade processual depende da demonstração do

efetivo prejuízo. Aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)

Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo.

3. Sustentou o insurgente que em momento algum adotou conduta repulsiva
ou desrespeitosa, mas apenas se valei das medidas judiciais cabíveis para demonstrar seu
direito.

No entanto, a Corte estadual após sopesar o conjunto probatório carreado aos
autos, ratificando o posicionamento adotado pelo Juízo primevo, concluiu (fl. 158,
e-STJ):

Por fim, o agravante pleiteia a inversão da multa atentatória a dignidade da
justiça, a qual fora arbitrada em seu desfavor em 1° Grau. Afirma que o
banco agravado deveria suportar a referida multa, pois deu causa a
nulidade processual ora discutida.

Tal insurgência também não possui fundamento.

Veja-se que, a acertada condenação do agravante ao pagamento de multa
pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, se deu em razão da
conduta do executado durante o processo.

Como se verifica, antes da decisão agravada, o juízo de origem já havia
advertido o agravante que determinadas práticas, se reiteradas nos autos,
teriam sanções. Mesmo assim, o agravante continuou a requerer a
suspensão da execução (em carta precatória), com a nítida intenção de
tumultuar o trâmite processual.

Assim, a meu ver, a decisão agravada apenas confirmou a anterior
determinação do Juízo, sendo a multa consequência dos próprios atos do
Agravante, motivo pelo qual deve ser mantida.

Neste contexto, para superar as premissas fáticas em que se lastreou o
acórdão recorrido e concluir que não houve ato atentatório à dignidade da justiça,
revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo probatório constante dos autos,
inviável na presente esfera processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ RECURSO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à
caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça demandaria

reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1185897/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; grifou-se)

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON GRAVA
PIMENTA DOS REIS, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 152, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CARTA PRECATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL, EM VISTA DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFASTADA - PROCURAÇÃO
DO BANCO EXEQUENTE VÁLIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO - MANTIDA - MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO APLICADA - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (825/855, e-STJ), apontou parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 76 e 966, § 4° do Código de Processo
Civil/15. Sustentou, em síntese: i) a nulidade dos atos praticado nos autos em razão da
irregularidade na representação processual; ii) a exclusão da multa por ato atentatório a
dignidade da justiça. Alega não ter praticada qualquer conduta para fundamentar a
aplicação da multa.

Contrarrazões às fls. 259/305, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 284 do STF.

Daí o agravo (fls. 321/333, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual o insurgente refUta o óbice aplicado pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 337/389, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Em relação à tese de nulidade da execução, ante a ausência de procuração
válida, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 156/157, e-STJ):

Conforme se denota das razões recursais, o Agravante pretende a reforma
da decisão agravada para que seja declarada a nulidade de todos os atos
processuais, assim como a extinção do processo por suposta falta de
representação processual.

Fundamenta tal pedido em uma suposta irregularidade que, em
concordância com o juízo de origem, não existe.

Veja-se que em contrarrazões o agravado requer que o agravo não seja nem
mesmo conhecido, em vista das alegações recursais serem infundadas.

Porém, entendo que a matéria é de mérito e não de preliminar motivo pelo
qual passo a anlisá-la.

Conforme se denota dos autos, o Banco John Deere S.A outorgou
procuração ao causídico Jorge Luis Zanos, em 04/11/02, assinada pelo
Diretor Ralf Sommer e Procurador Celso V. Schwengber - f. 14 e
seguintes dos autos originais.

Nesses termos, o teor da procuração assim menciona: "confere poderes
para: a) qualquer um dos outorgados em conjunto com um dos diretores (...)
representar judicialmente o outorgante, recebendo citação inicial e
contratar advogados, usar dos poderes gerais para o foro e mais os
especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação, e substabelecer
estes poderes por prazo indeterminado, a profissional habilitado.".

Na parte final, consta que "a presente procuração terá validade até o dia 31
de dezembro de 2002" - f. 14/17.

Como salientado pelo juízo de origem, conclui-se, portanto, pela
validade da procuração, eis que outorgado por quem de direito (diretor
e procurador), por prazo indeterminado e em data apta (04/11/2002), ou
seja, antes do vencimento do instrumento público (31/12/2002).

Como se vê, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do
conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela validade
da procuração, uma vez que outorgado por quem de direito e dentro do prazo de
validade.

Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas
constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e
7/STJ.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

REJEITADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSAS AOS ARTS. 535 E 557, AMBOS DO
CPC/73. NÃO CONFIGURADAS. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À VALIDADE DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS REPRESENTANTES DO
BANCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes
processuais do art. 557 do CPC/73, é possível se o recurso se manifeste
inadmissível ou improcedente. Eventual mácula fica superada com o
julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.

3. Constata-se expressa manifestação do Tribunal de origem no julgamento
do agravo de instrumento e, posteriormente, nos aclaratórios quanto à
validade da procuração dos representantes do BANCO. Ausência de
ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

4. Não tem como esta Corte rever as conclusões da Corte estadual
quanto à validade da procuração, sob pena de afronta à Súmula n° 7 do
STJ.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 548.033/MT, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)

2. Ademais, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos
de convicção dos autos, afastou a nulidade processual por ausência de prejuízo. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 157/158, e-STJ):

E, mesmo que assim não o fosse, o STJ já consolidou o entendimento de
que a circunstância da procuração haver atingido seu termo final não
implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que
a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o
constituinte, até o desfecho do processo. (REsp 812.209/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 389).

Ressalta-se que o reconhecimento da nulidade de ato processual enseja a
comprovação efetiva do prejuízo suportado pela parte, em atenção ao
princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto nos artigos 282, §1° e
283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou
demonstrado nos autos. Por oportuno:

"O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte".

"Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte
prejuízo à defesa de qualquer parte".

Ambos os dispositivos estabelecem princípio geral de direito, no sentido de
que: “Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao
invés da que os reduza à inutilidade" (Commodissimum est, id accipi, quo
res de qua agitur, magis valeat quam pereat).

Assim sendo e levando em conta estas premissas, afasto a tese de nulidade
processual, por ausência de prejuízo.

Nessa senda, não há falar em nulidade dos atos processuais na medida em
que o executado não sofreu prejuízos. De igual maneira, o executado, ora agravante, não
se viu impossibilitado de apresentar todas as defesas e recursos cabíveis. Aplica-se ao
caso o brocardo jurídico pas de nullité sans grief.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRINCíPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016, desta Corte.

2. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)".
(AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe 2.4.2014)

3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Enunciado n° 115 da Súmula do STJ).

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 603.130/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO
AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO
NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 115 DO STJ. NULIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de
representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para
sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula n° 115 do STJ.

3. A decretação da nulidade processual depende da demonstração do

efetivo prejuízo. Aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)

Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo.

3. Sustentou o insurgente que em momento algum adotou conduta repulsiva
ou desrespeitosa, mas apenas se valei das medidas judiciais cabíveis para demonstrar seu
direito.

No entanto, a Corte estadual após sopesar o conjunto probatório carreado aos
autos, ratificando o posicionamento adotado pelo Juízo primevo, concluiu (fl. 158,
e-STJ):

Por fim, o agravante pleiteia a inversão da multa atentatória a dignidade da
justiça, a qual fora arbitrada em seu desfavor em 1° Grau. Afirma que o
banco agravado deveria suportar a referida multa, pois deu causa a
nulidade processual ora discutida.

Tal insurgência também não possui fundamento.

Veja-se que, a acertada condenação do agravante ao pagamento de multa
pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, se deu em razão da
conduta do executado durante o processo.

Como se verifica, antes da decisão agravada, o juízo de origem já havia
advertido o agravante que determinadas práticas, se reiteradas nos autos,
teriam sanções. Mesmo assim, o agravante continuou a requerer a
suspensão da execução (em carta precatória), com a nítida intenção de
tumultuar o trâmite processual.

Assim, a meu ver, a decisão agravada apenas confirmou a anterior
determinação do Juízo, sendo a multa consequência dos próprios atos do
Agravante, motivo pelo qual deve ser mantida.

Neste contexto, para superar as premissas fáticas em que se lastreou o
acórdão recorrido e concluir que não houve ato atentatório à dignidade da justiça,
revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo probatório constante dos autos,
inviável na presente esfera processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ RECURSO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à
caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça demandaria

reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1185897/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; grifou-se)

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON GRAVA
PIMENTA DOS REIS, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 152, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CARTA PRECATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL, EM VISTA DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFASTADA - PROCURAÇÃO
DO BANCO EXEQUENTE VÁLIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO - MANTIDA - MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO APLICADA - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (825/855, e-STJ), apontou parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 76 e 966, § 4° do Código de Processo
Civil/15. Sustentou, em síntese: i) a nulidade dos atos praticado nos autos em razão da
irregularidade na representação processual; ii) a exclusão da multa por ato atentatório a
dignidade da justiça. Alega não ter praticada qualquer conduta para fundamentar a
aplicação da multa.

Contrarrazões às fls. 259/305, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 284 do STF.

Daí o agravo (fls. 321/333, e-STJ), buscando destrancar o processamento

daquela insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 337/389, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Em relação à tese de nulidade da execução, ante a ausência de procuração
válida, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 156/157, e-STJ):

Conforme se denota das razões recursais, o Agravante pretende a reforma
da decisão agravada para que seja declarada a nulidade de todos os atos
processuais, assim como a extinção do processo por suposta falta de
representação processual.

Fundamenta tal pedido em uma suposta irregularidade que, em
concordância com o juízo de origem, não existe.

Veja-se que em contrarrazões o agravado requer que o agravo não seja nem
mesmo conhecido, em vista das alegações recursais serem infundadas.

Porém, entendo que a matéria é de mérito e não de preliminar motivo pelo
qual passo a anlisá-la.

Conforme se denota dos autos, o Banco John Deere S.A outorgou
procuração ao causídico Jorge Luis Zanos, em 04/11/02, assinada pelo
Diretor Ralf Sommer e Procurador Celso V. Schwengber - f. 14 e
seguintes dos autos originais.

Nesses termos, o teor da procuração assim menciona: "confere poderes
para: a) qualquer um dos outorgados em conjunto com um dos diretores (...)
representar judicialmente o outorgante, recebendo citação inicial e
contratar advogados, usar dos poderes gerais para o foro e mais os
especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação, e substabelecer
estes poderes por prazo indeterminado, a profissional habilitado.".

Na parte final, consta que "a presente procuração terá validade até o dia 31
de dezembro de 2002" - f. 14/17.

Como salientado pelo juízo de origem, conclui-se, portanto, pela
validade da procuração, eis que outorgado por quem de direito (diretor
e procurador), por prazo indeterminado e em data apta (04/11/2002), ou
seja, antes do vencimento do instrumento público (31/12/2002).

Como se vê, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do
conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela validade
da procuração, uma vez que outorgado por quem de direito e dentro do prazo de
validade.

Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas
constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e
7/STJ.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO

OCORRÊNCIA. OFENSAS AOS ARTS. 535 E 557, AMBOS DO
CPC/73. NÃO CONFIGURADAS. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À VALIDADE DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS REPRESENTANTES DO
BANCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes
processuais do art. 557 do CPC/73, é possível se o recurso se manifeste
inadmissível ou improcedente. Eventual mácula fica superada com o
julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.

3. Constata-se expressa manifestação do Tribunal de origem no julgamento
do agravo de instrumento e, posteriormente, nos aclaratórios quanto à
validade da procuração dos representantes do BANCO. Ausência de
ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

4. Não tem como esta Corte rever as conclusões da Corte estadual
quanto à validade da procuração, sob pena de afronta à Súmula n° 7 do
STJ.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 548.033/MT, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)

2. Ademais, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos
de convicção dos autos, afastou a nulidade processual por ausência de prejuízo. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 157/158, e-STJ):

E, mesmo que assim não o fosse, o STJ já consolidou o entendimento de
que a circunstância da procuração haver atingido seu termo final não
implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que
a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o
constituinte, até o desfecho do processo. (REsp 812.209/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 389).

Ressalta-se que o reconhecimento da nulidade de ato processual enseja a
comprovação efetiva do prejuízo suportado pela parte, em atenção ao
princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto nos artigos 282, §1° e
283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou
demonstrado nos autos. Por oportuno:

"O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte".

"Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte

prejuízo à defesa de qualquer parte".

Ambos os dispositivos estabelecem princípio geral de direito, no sentido de
que: “Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao
invés da que os reduza à inutilidade" (Commodissimum est, id accipi, quo
res de qua agitur, magis valeat quam pereat).

Assim sendo e levando em conta estas premissas, afasto a tese de nulidade
processual, por ausência de prejuízo.

Nessa senda, não há falar em nulidade dos atos processuais na medida em
que o executado não sofreu prejuízos. De igual maneira, o executado, ora agravante, não
se viu impossibilitado de apresentar todas as defesas e recursos cabíveis. Aplica-se ao
caso o brocardo jurídico pas de nullité sans grief .

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRINCíPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO N.
115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016, desta Corte.

2. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)".
(AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe 2.4.2014)

3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Enunciado n° 115 da Súmula do STJ).

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 603.130/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO
AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO
NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 115 DO STJ. NULIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de
representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para
sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula n° 115 do STJ.

3. A decretação da nulidade processual depende da demonstração do
efetivo prejuízo. Aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)

Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo.

3. Sustentou o insurgente que em momento algum adotou conduta repulsiva
ou desrespeitosa, mas apenas se valei das medidas judiciais cabíveis para demonstrar seu
direito.

No entanto, a Corte estadual após sopesar o conjunto probatório carreado aos
autos, ratificando o posicionamento adotado pelo Juízo primevo, concluiu (fl. 158,
e-STJ):

Por fim, o agravante pleiteia a inversão da multa atentatória a dignidade da
justiça, a qual fora arbitrada em seu desfavor em 1° Grau. Afirma que o
banco agravado deveria suportar a referida multa, pois deu causa a
nulidade processual ora discutida.

Tal insurgência também não possui fundamento.

Veja-se que, a acertada condenação do agravante ao pagamento de multa
pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, se deu em razão da
conduta do executado durante o processo.

Como se verifica, antes da decisão agravada, o juízo de origem já havia
advertido o agravante que determinadas práticas, se reiteradas nos autos,
teriam sanções. Mesmo assim, o agravante continuou a requerer a
suspensão da execução (em carta precatória), com a nítida intenção de
tumultuar o trâmite processual.

Assim, a meu ver, a decisão agravada apenas confirmou a anterior
determinação do Juízo, sendo a multa consequência dos próprios atos do
Agravante, motivo pelo qual deve ser mantida.

Neste contexto, para superar as premissas fáticas em que se lastreou o
acórdão recorrido e concluir que não houve ato atentatório à dignidade da justiça,
revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo probatório constante dos autos,
inviável na presente esfera processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ RECURSO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à
caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça demandaria
reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1185897/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; grifou-se)

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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28/01/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/01/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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