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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do
do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
03/09/2020 Visualizar PDF
, INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA
III - SPE LTDA
AGRAVADO : CAPA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADOS : IZABEL CRISTINA VIÊGAS DA SILVA - RS087329
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - RS093007A
1. Cuida-se de agravo interposto por SUSANA REGINA MOREIRA
ROMEIRA em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
quanto ao dissídio jurisprudencial.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do §
4°, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei n° 12.322/2010,
que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos
dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua
irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo
CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece
como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida,
sob pena de ver o seu agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Documento eletrônico VDA26476163 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Documento eletrônico VDA26476163 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
29/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/04/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/01/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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