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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por GERALDO ANTONIO FERREIRA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o seguinte julgado:
a) AREsp n. 776.005/RS, relatado pelo Ministro Antônio Carlos
Ferreira.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma
(AREsp n. 776.005/RS), deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.)
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de
embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o
Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é
repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3° do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte
Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de
divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no
que tange à aplicação do direito processual eventualmente
realizada no acórdão embargado - não configura regra
autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria
necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade
mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo
em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código
de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro
teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como
paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do
Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os
contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além
dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos
enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência,
tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência
apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade
processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como
a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na
lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora
embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
30/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1°, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC de 2015, revelando, em verdade, mero
inconformismo da parte embargante. Verifica-se, assim, o nítido
propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via
eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
09/09/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO
TARDIO. DESERÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 284/STF. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 9°, 10, 98,
CAPUT E 99, § 3°, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não
sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que
modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de
fundamentação. Súmula n. 284/STF.
2. As matérias referentes aos arts. 9°, 10, 98, caput e 99, § 3°, do
CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando
o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmula n. 282/STF).
3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência
de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 31 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
17/08/2020 Visualizar PDF
09/06/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por GERALDO ANTONIO
FERREIRA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
PREPARO TARDIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA
RECONSIDERAÇÃO.
1. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (Art. 1.007, caput,
CPC).
"A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§2°, art. 1.007,
CPC).
2. A inércia ou demora do apelante em suprir a deficiência do preparo
recursal, no prazo concedido, conduz à deserção.
3. "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei"
(art. 218, CPC). "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou
de emendar o ato processual" (art. 223, CPC).
4. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno
quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que
justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1.022, 489, 9°, 10, 98, caput e 99, § 3°, do
CPC de 2015.
Alega, em síntese, ter havido "elemento surpresa", já que não foi dado à
parte se manifestar nos autos, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.
No mais, defende fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO.
2. De início, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
CPC de 2015, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação
específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais
teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
A propósito (grifo meu):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca
da base de incidência dos honorários advocatícios determinada no
título exequendo, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015).
3. Também não se verifica a alegada vulneração do artigo 489 do Código
de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação no acórdão, o qual apreciou a
lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Ao contrário, verifica-se mera pretensão
de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que,
de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o eventual provimento do
recurso nessa parte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1°, IV E VI,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente.
Súmula 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
[...].
3. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação
expressa do dispositivo legal violado está ausente.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1665837/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017) - g.n.
4. No mais, as matérias referentes aos artigos 9°, 10, 98, caput e 99, § 3°,
do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição
de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282/STF).
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2020.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
30/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/04/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/01/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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