Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N° 1.646.715 - GO (2020/0005094-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : GERALDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ARANTES - GO007793
EMBARGADO : ELENICE DE FRANCA NIERO
ADVOGADO : EVARISTO CORDEIRO FILHO E OUTRO(S) - GO039988
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por GERALDO ANTONIO FERREIRA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o seguinte julgado:
a) AREsp n. 776.005/RS, relatado pelo Ministro Antônio Carlos
Ferreira.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma
(AREsp n. 776.005/RS), deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
Processos na página
2020/0005094-0Confirma a exclusão?