Informações do processo 2020/0004492-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL No 1856493
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/01/2020 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2020

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA ROSENILDA
SANTOS DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para
afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das
parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação,
bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que
prossiga no julgamento da ação.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e
contradição na decisão recorrida, uma vez que é absolutamente incapaz, razão pela
qual deve ser afastada a prescrição quinquenal.

Ressalta, ainda, "que a alteração do art.3°, II, do Código Civil que deixou de
enquadrar o portador de patologia mental como absolutamente incapaz apenas se deu
com a vigência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei
13.146/15), que entrou em vigor apenas em janeiro de 2016, ou seja, tanto na DII (
2003) quando da DER em 09/02/2011, a autora enquadrava-se como absolutamente
incapaz, não estando assim sujeito aos instituídos da prescrição do fundo de direito,
prescrição quinquenal e decadência" (fl. 228).

É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de

declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por
sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.

No caso, a tese apresentada pela embargante não foi suscitada nas razões
de seu recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal.

Assim, não há vício formal no decisum.

Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 8840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por MARIA ROSENILDA SANTOS
DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim
ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL AUXÍLIO-DOENÇA
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO AJUIZAMENTO APÓS
O QÜINQÜÊNIO LEGAL PRESCRIÇÃO APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Pretende a requerente que lhe seja concedido o benefício de auxílio-
doença, retroativo à data do requerimento administrativo, em
09/02/2011. O juiz sentenciante extinguiu o processo com resolução do
mérito ante o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento na via administrativa e o
ajuizamento da ação, nos termos do artigo do art. 1º do Decreto
nº20.910/32.

2. Não se trata aqui de reconhecimento da prescrição do direito à
obtenção do benefício em si, o qual sabe-se que é imprescritível.

3. Não há que se falar em prestação de trato sucessivo, vez que a
impugnação se refere a um ato específico (indeferimento do benefício
previdenciário), o qual não se renova mês a mês. O indeferimento
configura ato de negativa do próprio direito reclamado, tendo início a
partir dele o prazo quinquenal para impugnação, a teor do disposto no
art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4. Tendo sido indeferido o benefício em 09/02/2011 e ajuizada a ação
somente em 19/10/2017, mais de 5(cinco) anos após, resta configurada
a prescrição.

5. Resta incólume o direito da parte de pleitear a obtenção de qualquer
benefício, desde que busque novamente na via administrativa ou
perante o judiciário, e demonstre que atende os requisitos legais.

6. Apelação da autora improvida, mantendo a sentença que extinguiu o
feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários recursais,

nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários
sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, restando
suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, c, da
Constituição, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, do Decreto
20.910/32 e ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, alegando que não há a
"prescrição do direito de requerer a concessão do benefício indeferido há mais de 05
(cinco) anos, mas tão somente, a prescrição incidente sobre as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (fl. 184).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 197-201), o recurso especial foi admitido
pelo Tribunal de origem (fl. 204).

É o relatório.

Passo a decidir.

O acórdão recorrido decretou a prescrição, ao fundamento de que, o "autor
pretende revisar o ato administrativo de indeferimento do benefício" e, que "nesta
hipótese, não há que se falar em prestação de trato sucessivo, vez que a impugnação
se refere a um ato específico (indeferimento do pedido na via administrativa), o qual
não se renova mês a mês." (fl. 171). A partir disso, o "indeferimento configura ato de
negativa do próprio direito reclamado, tendo início a partir dele o prazo quinquenal para
impugnação, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32." (fl. 171).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a
preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício.

Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO
DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS
ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE
PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOSNORMATIVOS.

PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24
DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA
LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO
DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO
ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22
da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas
quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da
MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial,
deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a
30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os
arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente
inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.

3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com
outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto
da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais
sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das
preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente.

4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a
petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida
provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal
objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da
ação. Precedente.

5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de
urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se
de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a
inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda
que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe
do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória
impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados
e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo
comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação
do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP
871/2019. Precedente.

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é

imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve
ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a
pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de
rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo
ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao
recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do
direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para
o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à
Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento
anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em
que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a
rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material
à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada
parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24
da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO,
publicado em 26/11/2020).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de
concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o
indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas
vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO
DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº
1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO
POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
INSS.

1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS
para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão
por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência
pacífica deste Tribunal.

2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF,

precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito
fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da
prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp
1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).

Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição do

fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriores
ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, bem como para determinar o
retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que prossiga no julgamento da ação.

Intimem-se.

Brasília, 07 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão