Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1856493 - PE (2020/0004492-1)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE : MARIA ROSENILDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA CAROLINA LEITE DO VALE - PB011964
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA ROSENILDA
SANTOS DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para
afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das
parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação,
bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que
prossiga no julgamento da ação.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e
contradição na decisão recorrida, uma vez que é absolutamente incapaz, razão pela
qual deve ser afastada a prescrição quinquenal.
Ressalta, ainda, "que a alteração do art.3°, II, do Código Civil que deixou de
enquadrar o portador de patologia mental como absolutamente incapaz apenas se deu
com a vigência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei
13.146/15), que entrou em vigor apenas em janeiro de 2016, ou seja, tanto na DII (
2003) quando da DER em 09/02/2011, a autora enquadrava-se como absolutamente
incapaz, não estando assim sujeito aos instituídos da prescrição do fundo de direito,
prescrição quinquenal e decadência" (fl. 228).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
Processos na página
2020/0004492-1Confirma a exclusão?