Informações do processo 2020/0012839-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO especial N o 1858629
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/01/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que
negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa embargada (e-STJ fls.
465/468), concedendo-lhe, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões (e-STJ fls. 470/475), os embargantes afirmam que seria
devido reformar a decisão, quanto à incidência do art. 98, § 3°, do CPC/2015, tendo em
vista que a concessão da gratuidade da justiça requerida pela empresa no recurso
especial somente teria efeitos
ex-nunc, não podendo retroagir para alcançar a verba
sucumbencial fixada pelas instâncias anteriores antes do deferimento da benesse no
STJ.

Ao final, requerem o acolhimento dos declaratórios.

Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 478/483).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão aos embargantes.

Com efeito, o deferimento da gratuidade da justiça no recurso especial não
possui efeitos "ex-tunc", ou seja, os efeitos da concessão da referida benesse não
retroagem, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça. A
esse respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS
EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. "Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc",
ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
19/11/2019).

2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada,
para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida
opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos
processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora
embargado.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.379.278/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.)

É mister acolher os aclaratórios para esclarecer que a gratuidade deferida no
recurso especial à parte ora embargada, com amparo no art. 98, § 3°, do CPC/2015,
não possui efeito "ex-tunc", somente abrangendo a verba honorária majorada por
ocasião do julgamento do recurso especial no STJ, sendo exigível o montante fixado na
origem.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente
para esclarecer que a concessão da justiça gratuita se deu com efeitos "ex nunc", não
alcançando, portanto, atos processuais pretéritos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 11468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/01/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO especial N o 1858629

Distribuição automática em 24/01/2020 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão