Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1858629 - SP (2020/0012839-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
EMBARGANTE : RENATO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO - SP349929
EMBARGADO : MULANGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : BRUNNA QUINTINO GUIMARAES DANTAS - SP412177
PEDRO LUIS OBERG FERES - SP235645
VICTOR MIRANDA DE TOLEDO - SP243323
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que
negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa embargada (e-STJ fls.
465/468), concedendo-lhe, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (e-STJ fls. 470/475), os embargantes afirmam que seria
devido reformar a decisão, quanto à incidência do art. 98, § 3°, do CPC/2015, tendo em
vista que a concessão da gratuidade da justiça requerida pela empresa no recurso
especial somente teria efeitos ex-nunc, não podendo retroagir para alcançar a verba
sucumbencial fixada pelas instâncias anteriores antes do deferimento da benesse no
STJ.
Ao final, requerem o acolhimento dos declaratórios.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 478/483).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, o deferimento da gratuidade da justiça no recurso especial não
possui efeitos "ex-tunc", ou seja, os efeitos da concessão da referida benesse não
retroagem, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça. A
esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS
EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Processos na página
2020/0012839-3Confirma a exclusão?