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Movimentações 2021 2020
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado:
PRESCRIÇAO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - FALENCIA -
IMPOSTO DE RENDA RETIDO E CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS
NÃO RECOLHIDAS - PRAZO QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE N 04
DO STF - PRECEDENTE DO STJ - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CERTIDÃO
DA DÍVIDA ATIVA - IMPROCEDENCIA - RECURSO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, divergência jurisprudencial e
violação aos arts. 333, I, 334, IV, 535, II, 219, § 5º, do CPC, 174 do CTN e 47 do
Decreto-Lei 7.661/1945.
Afirma:
E não há qualquer escusa alguma para assim proceder, considerando
que, nos termos do art. 219, § 5°, do CPC, o tema relativo à prescrição deve ser
conhecido de oficio. Além do mais, segundo entendimento pacífico do C. Superior
Tribunal de Justiça, "a prescrição, por tratar-se de tema de ordem pública, não está
sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias ordinárias''.
(...)
No caso, à evidência que o acórdão, ao considerar como termo inicial da
contagem do prazo de prescrição a data do vencimento dos tributos, incorreu em
clara ofensa ao art. 174, caput, do CTN, que não deixa dúvida de que o termo inicial
do prazo de prescrição é a data da constituição definitiva do crédito tributário, que
varia de acordo cem a situação, como bem definido na jurisprudência dessa C.
Corte.
E, no caso, como demonstrado nos embargos, a constituição definitiva
dos créditos se deu nas datas em que foram lavrados os termos de confissão de
dívida e os autos de infração, ou ainda quando efetivadas as notificações fiscais de
lançamento de débito ou apresentadas as DCTF's por parte do contribuinte, segundo
consta dos autos.
(...)
Desse modo, resta evidente que a C. Câmara, ao deixar d reconhecer a
aptidão dos documentos juntados pela União para comprovar o seu crédito, mesmo à
míngua de qualquer prova em contrário, violou os arts. 333, i e 334, IV, ambos do
CPC.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22/6/2021.
Inicialmente constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015;
AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015;
EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte
Especial, DJe 27/5/2015.
Claramente se observa que não se trata de omissão, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de
Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento
processual oportuno. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. LEI 9.316/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do
CPC .
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 824.309/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2009, grifei)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do
decisum recorrido (fls. 31-39, e-STJ):
É quinquenal, portanto, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito
previdenciário.
Diante disso e considerando que o pedido de restituição foi protocolado
em 11912011, apenas o crédito indicado a fl. 6688 dos autos de origem (inscrição da
dívida datada de 3011112006) ainda seria, em tese, exigível. Conforme as peças dos
autos, os demais créditos foram inscritos antes de 2006, sendo alcançados
induvidosamente pela prescrição.
Inexiste notícia de causa interruptiva ou suspensiva da contagem do
prazo prescricional, não servindo para tanto o decreto de falência, uma vez
inaplicável, no caso, o disposto no art. 47 do Decreto lei n°3.661145
(...)
Sem a materialização do documento, com a exata discriminação do fato
gerador, do período e da forma de apuração do crédito fiscal, não se há presumir
comprovada a existência da dívida apontada. 1 Os documentos juntados peia
agravada constituem simples extratos de seu sistema de informações, não se
prestando a substituir a certidão de dívida ativa, na qual devem estar atendidos todos
os requisitos previstos no artigo 202 e par. único, do Código Tributário Nacional, e
pelo artigo 20, § 50, da Lei n° 6.830180.
Não apresentada oportunamente (art. 203 do CTIN) a indispensável
certidão da dívida ativa para fundamentar a pretensão da agravada, configurada,
outrossim, a prescrição nos termos supra, é de rigor o indeferimento do pedido de
restituição.
In casu, o Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas
aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível
mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer, em parte, do Recurso
Especial, somente quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, negar-
lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1662547 (2016/0153760-9) em 22/06/2021 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1662547 (2016/0153760-9) em 22/06/2021 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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