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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LISAMARA BAFFA
contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls. 578-581, a
qual negou provimento aos embargos de divergência por incidência da Súmula n.º
168/STJ.
Inconformada, a ora embargante, em sede de aclaratórios (fls. 583-586),
tempestivamente opostos, alega que a r. decisão embargada se encontra omissa,
pois "(...) o presente recurso que ora está sendo interposto de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, que se presta para discutir OBSCURIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, eis que ora está sendo interposto, pois o que necessita e pede por
clemência a ora EMBARGANTE, dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, é
que venha V. Exa., e deixe de ser OMISSO, que deixe a CONTRADIÇÃO de lado, e
que se manifeste quanto a matéria apresentada pela ora Embargante quanto aos
julgados desta Egrégia Corte no sentido de que tratando-se de DANO MORAL, esse
somente pode ser modificado nessa casa de leis, para um único fim, aumentá-lo ou
diminuí-lo e isto está sendo ignorado, outras matérias estão sendo utilizadas e esta a
principal do recurso não esta recebendo qualquer tipo de atenção, obrigando a
embargante interpor o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais
na prática mostram existir no Código de Processo Civil, porém, o seu uso está aquém
daquilo que veio ser proposto por quem aprovou o Código, como muitos outros artigos
existem e não são respeitados ."
Requer, assim, "(...) que venha V. Exa., e se manifeste quanto ao que
pretende o ora Embargante, ou seja, de que o Dano Moral no STJ somente poderá ser
rediscutido como deveria pela ora embargada apenas para aumentar ou diminuir o
valor ao mesmo atribuído e nada mais, data vênia " e "(...) Que V. Exa., defina em
excluir ou não os julgados por parte desta Egrégia Corte de que tratando-se de Dano
Moral, somente podem ser aí rediscutidos para majorá-los ou diminuí-los ."
Sem impugnação (fl. 589).
É o relatório.
Decide-se .Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.
Nesse sentido, cito precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.
Consoante asseverado no r. decisum embargado, o v. acórdão atacado por
meio dos embargos de divergência, em linha com a jurisprudência desta eg. Segunda
Seção, trilhou compreensão no sentido de a negativa indevida do plano de saúde para
a cobertura das despesas com tratamento médico de segurado não configura, de
imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com
base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a
direito da personalidade, destacando especificamente que "(...) No caso em exame,
não foi demonstrada pelo Tribunal de origem a justificativa apta a reconhecer o
dano mora l.".
Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.458.693/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no REsp 1.717.629/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
17/05/2019; REsp 1.800.758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019; AgInt no REsp
1.791.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019,
DJe 24/05/2019.
Conclui-se, então, que ausentes se afiguram quaisquer dos vícios passíveis
de reparo por meio dos aclaratórios.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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