Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - . A RE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 1371/1374).
Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
13/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
CATARINA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
16/10/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS
282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO VERBETE 636
DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1330):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PAGAMENTO
DE SALÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO
RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que o pagamento
de salário ao servidor público não configura o delito do art.
1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67, por se tratar de obrigação
legal do gestor público. Precedentes.
2. A contratação de parentes do chefe do executivo,
embora possa ocasionar forma de provimento direcionada
ou com fraude, é passível de sanções administrativas ou
civis, não se submetendo a responsabilização criminal.
3. Do mesmo modo, a apropriação dos salários, sem a
prestação do serviços atinentes ao cargo em foi nomeada,
pode configurar, em tese, infração disciplinar ou ato de
improbidade, mas não fato típico.
4. Agravo interno desprovido.
Sustenta o recorrente a presença de repercussão geral da questão tratada, a
firmando que o art. 5°, inciso II, da Constituição Federal teria sido violado.
Alega que "o acórdão recorrido nega vigência ao princípio da legalidade, já
que há lei expressa que criminaliza as condutas imputadas, em especial, aquelas
previstas no Decreto 201/67, art. 1°, incisos I e XIII, cujo crime é formal, além de o
acórdão recorrido se encontrar em desconformidade como posicionamento exarado no
bojo do Tema 576/STF." (e-STJ fl. 1342).
Requer o provimento da insurgência para que o aresto impugnado seja
reformado.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1359/1369.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegada violação ao art. 5°,
inciso II, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, circunstância
que impede a admissão do recurso, consoante os verbetes 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram objeto de apreciação
pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso
extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não admite o chamado prequestionamento implícito.
Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 1060496 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019
PUBLIC 05- 09-2019)
Com igual orientação:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA 4
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao
texto constitucional, apenas deduzida em embargos
de declaração, não supre o prequestionamento. II -
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que
inviabiliza o extraordinário. III - Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no
sentido de que a suposta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5°, inciso
II, da Constituição Federal, configura ofensa reflexa do texto constitucional.
Nesse sentido é o enunciado 636 da Súmula da Suprema Corte:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Na espécie, a alegada violação ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal
pressupõe a análise do art. 1°, inciso I, do Decreto-lei 201/1967, o que enseja a
aplicação do mencionado verbete sumular.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO
STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário
quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF 2. É
inviável o processamento do apelo extremo quando
sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Súmula 636 do STF. 3. Agravo
regimental desprovido.
(ARE 1174145 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-
06-2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
31/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PAGAMENTO
DE SALÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO
RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que o pagamento
de salário ao servidor público não configura o delito do art. 1°, I, do
Decreto-Lei n. 201/67, por se tratar de obrigação legal do gestor público.
Precedentes.
2. A contratação de parentes do chefe do executivo,
embora possa ocasionar forma de provimento direcionada ou com fraude,
é passível de sanções administrativas ou civis, não se submetendo a
responsabilização criminal.
3. Do mesmo modo, a apropriação dos salários, sem a
prestação do serviços atinentes ao cargo em foi nomeada, pode configurar,
em tese, infração disciplinar ou ato de improbidade, mas não fato típico.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
05/02/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 542742 (2019/0324946-4) em 03/02/2020 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?