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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIDAS S.A contra a
decisão de minha relatoria de fls. 499/502.
A parte embargante aponta a ocorrência de erro material e contradição,
aduzindo que " em que pese a fundamentação da decisão embargada seja no sentido
de se prover integralmente o Recurso Especial, verifica-se que, na parte dispositiva
restou consignado conhecer do Agravo apenas para dar parcial provimento ao recurso
interposto pela empresa" (fl. 509) e que, "com o devido respeito, se o acórdão
reconheceu a procedência dos argumentos trazidos no Agravo Interno interposto pela
Embargante, deveria ter constado na parte dispositiva do acórdão embargado a
reversão do ônus da sucumbência, majorando em favor da parte recorrente, ora
Embargante " (fl. 510).
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes.
Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 517).
É o relatório.
Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são
admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado.
Sobre a questão relativa ao provimento em parte do recurso especial da
parte embargante, a decisão embargada foi clara ao apontar que " ainda em caráter
preliminar, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado" (fl. 500). Assim, é evidente
que o recurso especial foi provido em parte, apenas, razão pela qual não merecem
acolhimento os embargos de declaração quanto a este ponto.
Sobre a inversão dos ônus sucumbenciais, verifico que há vício na decisão
embargada, que passo a sanar.
Relativamente aos honorários advocatícios, assim dispõe a decisão
recorrida:
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (fl. 502).
Entretanto, como a parte recorrida, ora embargada, foi sucumbente,
reconheço o erro material no parágrafo em questão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, no ponto
relativo aos honorários advocatícios, para sanar o erro material e fazer constar a
inversão dos ônus sucumbenciais, e, ainda, que a majoração dos honorários recursais
deve ser em favor da parte embargante (então agravante).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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