Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1654276 - PR (2020/0018334-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE : UNIDAS S.A
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA E OUTRO(S) - MG128362
TÚLIO CÉSAR COSTA PIERONI E OUTRO(S) - MG132971
VERIDIANA CAROLINA COUTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
MG111858
MARIANNA DE BRITO MARTINS E OUTRO(S) - MG182033
LUDMILA MELO FARIA E OUTRO(S) - MG181495
VICTOR PORTO FLORES NETO E OUTRO(S) - MG148509
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIDAS S.A contra a
decisão de minha relatoria de fls. 499/502.
A parte embargante aponta a ocorrência de erro material e contradição,
aduzindo que "em que pese a fundamentação da decisão embargada seja no sentido
de se prover integralmente o Recurso Especial, verifica-se que, na parte dispositiva
restou consignado conhecer do Agravo apenas para dar parcial provimento ao recurso
interposto pela empresa" (fl. 509) e que, "com o devido respeito, se o acórdão
reconheceu a procedência dos argumentos trazidos no Agravo Interno interposto pela
Embargante, deveria ter constado na parte dispositiva do acórdão embargado a
reversão do ônus da sucumbência, majorando em favor da parte recorrente, ora
Embargante" (fl. 510).
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes.
Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 517).
É o relatório.
Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são
admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
Processos na página
2020/0018334-7Confirma a exclusão?