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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto contra
acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO DE INSTRUMENTO embargos à execução r. decisão que indeferiu
o efeito suspensivo recurso do embargante - descabimento hipótese não
prevista no art.1.015 do CPC rol taxativo aplicação do recurso repetitivo
(RESp n° 1696396/MT, tema 988), pois que não evidenciado de forma
concreta, pelo recorrente, a urgência da questão recurso não conhecido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 19/29), interposto com base no
art. 105, III, “a", da CF, os recorrentes apontam violação dos arts. 919, § 1°, e 1.015 do
CPC/2015, alegando ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão que indefere
o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 48/56).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 58/59).
É o relatório.
Decido
A decisão da Justiça local dissente da jurisprudência das Turmas da
Segunda Seção do STJ de que "a decisão que versa sobre a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão
interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, § 1°, do
CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face
da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no
art. 1.015, I, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.847.449/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 15/6/2020). No mesmo
sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
1.015, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1848009/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe
19/06/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, COMBINADO COM ART. 919, §1°, DO
CPC/2015.
1. "A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que
versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1°, do CPC/2015,
motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face
da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com
base no art. 1.015, I, do CPC/2015" (REsp 1745358/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/3/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1311171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 9/12/2019.)
No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de efeito
suspensivo aos embargos opostos à execução pela parte recorrente. Dessa forma,
impõe-se a reforma do aresto impugnado (e-STJ fls. 11/16), para, afastando a
inadequação do agravo de instrumento no caso concreto, determinar que a Corte local
retome o julgamento do recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a
inadequação do agravo de instrumento e determinar que o TJSP prossiga no
julgamento do recurso como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
RECURSO ESPECIAL N° 1852183 - SP (2019/0364426-7)
RECORRENTE : K L M W (MENOR)
REPR. POR : R M P
ADVOGADOS : EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - SP231525
MARCIO ALBERTINI DE SA - SP219380
RECORRIDO : CARVALHAES & SANTOS - TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : LUÍS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI - SP067082
RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP031464
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
29/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/04/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/02/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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