Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1850670 - SP (2019/0353328-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : DOUTOR EVENTOS LTDA
RECORRENTE : PAULO CEZAR VALE LEAL JUNIOR
RECORRENTE : SHEILA VASSOLERI DE ABREU LEAL
ADVOGADO : FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DAVID OLIVEIRA LEAO E OUTRO(S) - MG167268
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto contra
acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO DE INSTRUMENTO embargos à execução r. decisão que indeferiu
o efeito suspensivo recurso do embargante - descabimento hipótese não
prevista no art.1.015 do CPC rol taxativo aplicação do recurso repetitivo
(RESp n° 1696396/MT, tema 988), pois que não evidenciado de forma
concreta, pelo recorrente, a urgência da questão recurso não conhecido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 19/29), interposto com base no
art. 105, III, “a”, da CF, os recorrentes apontam violação dos arts. 919, § 1°, e 1.015 do
CPC/2015, alegando ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão que indefere
o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 48/56).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 58/59).
É o relatório.
Decido
A decisão da Justiça local dissente da jurisprudência das Turmas da
Segunda Seção do STJ de que "a decisão que versa sobre a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão
interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, § 1°, do
CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face
da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no
art. 1.015, I, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.847.449/SP, Relator Ministro RAUL
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