Informações do processo 2020/0026851-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1659268
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/02/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S L G
  • Agravante
    • E M M

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • S L G
  • E M M
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EMM, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA
REPARADORA E ESTÉTICA LIPOASPIRAÇÃO. ABDOMÍNOPLASTIA.

RESULTADO CONSIDERADO INSATISFATÓRIO PELA AUTORA. DEVER
DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO
CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.

1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a
verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e
imprudência, na esteira do art. 14, § 4°, do CDC, cabendo à parte autora
comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito
culposo, o dano e o nexo causai entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos
autos, a prova demonstrou a correção dos procedimentos realizados pelo
médico demandado, inexistindo nexo causal entre estes e o dano alegado na
inicial. Hipótese em que o resultado das cirurgias, tanto a reparadora quanto
a estética, é satisfatório, considerando as particularidades que já apresentava
a autora antes do procedimento, todas constatadas pelo médico e

dispostas em termo pré-cirúrgico a afastar a alegação de ausência de
cumprimento do dever de informação constitutivo do direito da autora, na
forma do art. 373, I, do CPC, pelo que a manutenção da improcedência da
demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 430).

Os embargos de declaração foram desacolhidos.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 6°, III, 14, § 4° e
31 do CDC; 489, §1°, IV e 1.022 do NCPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que não houve o necessário dever de
informação por parte do médico antes da realização do procedimento médico estético, além de

que a cirurgia estética enseja obrigação de resultado e não atingindo o resultado pretendido, resta
o dever de indenizar do agravado

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

De início, não prospera a alegada ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, conforme os
seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010;
REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado
do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, diante da análise das provas
produzidas nos autos, que houve a devida informação sobre o procedimento cirúrgico pelo
médico à parte autora, além da inexistência de erro, desvio de técnica cirúrgica ou sequelas
decorrentes da cirurgia, a qual obteve êxito no resultado, in verbis:

E quanto ao alegado defeito de informação pelo requerido, assim manifestou-
se o perito em quesito específico fl. 257):

Geralmente os termos de consentimento abrangem todos os tipos de cirurgia
plástica; cada cirurgião tem o seu. O termo apresentado pelo réu é completo,
trazendo informações mais do que suficientes para boa compreensão da
cirurgia proposta.

Desta feita, a meu ver, renovada vênia, a prova técnica coligida aos autos,
corroborada que foi pelos testemunhos e documentos trazidos não logra
evidenciar a adoção de qualquer procedimento equivocado, imperito ou
negligente pelo médico, ora demandado, ao realizar os procedimentos de
lipoaspiração e abdominoplastia na autora, considerando as particularidades
já existentes ao tempo da realização da cirurgia.

Ou seja, do que se refere ao resultado das cirurgias, ainda que insatisfeita a
parte autora, verifico que a perícia médica concluiu terem elas atingido bom
resultado dentro do quadro apresentado pela autora previamente, isso sem
considerar que depois do procedimento a autora ganhou quase 20 quilos de
peso além do que possuía quando realizou as cirurgias. Some-se ao acima
dito que o Perito, por duas vezes, quando respondeu aos quesitos da parte
autora, disse que não há indicação de atos que caracterizem erro médico ou
imperícia por parte do demandado.

Ainda, restou esclarecido que o resultado da cirurgia está de acordo com o
esperado, considerando-se as condições particulares da paciente. Não fosse
isso, a existência da c atriz é intrínseca ao procedimento realizado e
apresentam-se consolida Sas com boa aparência e sem aspecto disforme, não
havendo que Sz falar em qualquer negligência ou imperícia do profissional da
saúde qu.?ndo do trato com a autora, isso sem olvidar que a autora já tinha
realizado procedimento cirúrgico anterior para realização de histerectomia.

Como visto, os elementos probatórios demonstram a inexistência de falha no

atendimento prestado pelo réu; portanto, não há como atribuir os danos
alegados na inicial ao atendimento conferido pelo demandado, o qual se
mostrou adequado ao caso sob exame, inexistindo o liame causai necessário
ao reconhecimento da responsabilidade civil. (e-STJ, fls. 448/450)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, a fim de reconhecer que foi comprovado que a cirurgia não foi bem sucedida a ponto
de gerar danos à parte autora, bem como não ter ocorrido o aludido dever de informação por
parte do agravante, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CULPA E VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente
ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros
materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Admite a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando
ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 847.057/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 878.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) para R$ 6.600,00 ( seis mil e

seiscentos reais)

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

  • S L G
  • E M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/05/2020 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2020 Visualizar PDF

  • S L G
  • E M M
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/02/2020 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão