Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1659268 - RS (2020/0026851-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : E M M
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS - RS014624
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS043317
NATÁLIA BECK RAMOS - RS115359
AGRAVADO : S L G
ADVOGADOS : NELSON LEICHTWEIS - RS009975
FELIPE LEICHTWEIS - RS047063
DIOGO LEICHTWEIS - RS062294
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EMM, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA
REPARADORA E ESTÉTICA LIPOASPIRAÇÃO. ABDOMÍNOPLASTIA.
RESULTADO CONSIDERADO INSATISFATÓRIO PELA AUTORA. DEVER
DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO
CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a
verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e
imprudência, na esteira do art. 14, § 4°, do CDC, cabendo à parte autora
comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito
culposo, o dano e o nexo causai entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos
autos, a prova demonstrou a correção dos procedimentos realizados pelo
médico demandado, inexistindo nexo causal entre estes e o dano alegado na
inicial. Hipótese em que o resultado das cirurgias, tanto a reparadora quanto
a estética, é satisfatório, considerando as particularidades que já apresentava
a autora antes do procedimento, todas constatadas pelo médico e
dispostas em termo pré-cirúrgico a afastar a alegação de ausência de
cumprimento do dever de informação constitutivo do direito da autora, na
forma do art. 373, I, do CPC, pelo que a manutenção da improcedência da
demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 430).
Os embargos de declaração foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 6°, III, 14, § 4° e
31 do CDC; 489, §1°, IV e 1.022 do NCPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que não houve o necessário dever de
informação por parte do médico antes da realização do procedimento médico estético, além de
Processos na página
2020/0026851-6Confirma a exclusão?