Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é
manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna
decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo àquele recurso.
2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do
falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do
recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o
respectivo trânsito em julgado.
3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da
parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que
consideram pertinentes.
4. Agravo interno prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é
manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna
decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo àquele recurso.
2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do
falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do
recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o
respectivo trânsito em julgado.
3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da
parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que
consideram pertinentes.
4. Agravo interno prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Por meio da Petição n. 00467051/2024, o Espólio de Joao Jorge Vilar
Coutinho informa que o recurso especial vinculado à presente tutela provisória já
foi definitivamente julgado, de modo que ela perdeu o objeto e, consequentemente,
o agravo interno deve ser julgado prejudicado.
Consigno, por oportuno, que essa e as outras questões ventiladas nas
Petições n. 00429540/2021 (fls. 319-338) e 01018977/2021 serão deliberadas pelo
Colegiado, quando do julgamento do referido agravo interno.
Nada a deferir, por ora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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