Informações do processo 2020/0031864-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 39736
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2020 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2020

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 27/02/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por LUCIANA ALEXSANDRA
GOMES
, com fUndamento nos arts. 988 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido
pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem (fls.
35-36).

É o relatório.

Decide-se.

A reclamação não merece conhecimento.

1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo reclamante, a Resolução n.°
12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento
processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi

tacitamente
revogada pela Resolução n.° 03, de 07 de abril de 2016, a qual,
disciplinando a mesma matéria, atribuiu
às Câmaras Reunidas ou às Seções
Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução
de tal mister.

2. Ademais, deve-se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução n.° 3/2016 do STJ, pretendida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n.°
1.0000.16.039708-9/001, possui efeitos
interpartes , de modo a alcançarem tão somente
as partes envolvidas naquele incidente. No mesmo sentido, confiram-se:
Rcl 36.895/MG ,
rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe. 11/12/2018;
Rcl 36.868/MG , rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe. 11/12/2018;
Rcl 36.853/MG ,
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe. 10/12/2018;
Rcl 36.883/MG , LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 04/12/2018.

3. Ante o exposto, não se conhece da presente reclamação e, por

conseguinte, determina-se a remessa do presente ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais/MG (art. 1°, da Resolução STJ n. 03/2016).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 2181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá
ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento".

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta reclamação
.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 12/02/2020 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão