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Movimentações Ano de 2020
03/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/02/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de reclamação ajuizada por LUCIANA ALEXSANDRA
GOMES , com fUndamento nos arts. 988 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido
pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem (fls.
35-36).
É o relatório.
A reclamação não merece conhecimento.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo reclamante, a Resolução n.°
12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento
processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi
tacitamente revogada pela Resolução n.° 03, de 07 de abril de 2016, a qual,
disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções
Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução
de tal mister.
2. Ademais, deve-se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução n.° 3/2016 do STJ, pretendida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n.°
1.0000.16.039708-9/001, possui efeitos interpartes , de modo a alcançarem tão somente
as partes envolvidas naquele incidente. No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 36.895/MG ,
rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe. 11/12/2018; Rcl 36.868/MG , rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe. 11/12/2018; Rcl 36.853/MG ,
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe. 10/12/2018; Rcl 36.883/MG , LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 04/12/2018.
3. Ante o exposto, não se conhece da presente reclamação e, por
conseguinte, determina-se a remessa do presente ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais/MG (art. 1°, da Resolução STJ n. 03/2016).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/02/2020 Visualizar PDF
Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá
ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta reclamação .
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
14/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/02/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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