Informações do processo 2020/0037148-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1665912
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/02/2020 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2020

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. opõe embargos
declaratórios contra a decisão de fls. 525-526, mantida às fls. 548-550, que deu
parcial a agravo em recurso especial.

Alega que o provimento de recurso dá ensejo à inversão dos ônus
sucumbenciais, ponto sobre o qual ficou caracterizada a omissão.

Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício alegado.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 559-560).

É o relatório. Decido.

No julgamento do agravo interno interposto por JOMAR OIL - T.R.R.
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., foi reformada a anterior decisão

monocrática para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A.

Assim, a análise da omissão suscitada nos presentes embargos de
declaração, que busca inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicada, diante da
reversão do julgado com a manutenção do reconhecimento da improcedência dos
embargos de terceiro ajuizados pelo banco.

Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por JOMAR OIL - T.R.R. DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra a decisão de fls. 525-526, que deu
provimento ao agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-
BENZ DO BRASIL S.A. determinar a impenhorabilidade de veículo alienado
fiduciariamente.

A parte agravante alega que a decisão agravada adotou premissa
equivocada, uma vez que foi determinada apenas a penhora de direitos decorrentes
do contrato de alienação fiduciária, o que é permitido pela jurisprudência.

Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo
submetido ao colegiado.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 576-580).

É o relatório. Decido.

Razão assiste à parte agravante.

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro em que se discute a
impenhorabilidade de veículo alienado fiduciariamente.

Em sentença, o pedido fora julgado improcedente (fls. 367-370).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 414-415).

Sobreveio recurso especial em que a parte ora agravada alegava, dentre
outras questões, a impenhorabilidade de veículo objeto de contrato de alienação
fiduciária.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não
se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por
terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor
fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA.
POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE.

1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em
4/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos
aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito
condominial.

4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados
de contrato de alienação fiduciária em garantia .

3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o
devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como
ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair
sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim
sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia .

Precedentes.

5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do
CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são
penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação
fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial .

6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão
da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos
direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.

7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos
derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito
condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destaquei.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE
DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a
segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade
imobiliária se qualificaria como bem de família. Também atestou o decisum que o
aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair
sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre
ele. Aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o
devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário,
permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de
alienação fiduciária " (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020).
Óbice da Súmula 83/STJ.

3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do
imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte. Além
de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de
prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a
caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a
inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em
sentido diverso em outro processo.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023, destaquei.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do
bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o
devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário,

permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de
alienação fiduciária . Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de
razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no
AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 17/5/2023, destaquei.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução
promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio
pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes .

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de
19/3/2020, destaquei.)

No caso, ao analisar a matéria, o Tribunal de origem concluiu ser
possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem dado em
alienação fiduciária. Confira-se (fl. 414, destaquei):

Na espécie a viabilidade da penhora dos direitos que o executado possui
sobre o bem dado em alienação fiduciária proveio do permissivo do art. 835, XII, do
Código de Processo Civil, de modo que o veículo não responderá pelas dívidas do
executado enquanto for de propriedade do credor fiduciário, pois não integra o
patrimônio do devedor, esterilizando os argumentos articulados.

Segundo delineado pela sentença, integralmente mantida pelo acórdão
recorrido, a penhora determinada nos autos da execução recaiu apenas sobre os
direitos de aquisição que a parte executada possui em relação ao veículo, e não
sobre o bem alienado fiduciariamente. Confira-se (fls. 368-370, destaquei):

Pretendeu o Banco Embargante a suspensão e cancelamento da penhora do
caminhão marca M. Benz/AXOR 1933 S, placa FKC 7546, ano de fabricação 2013,
cor branca, chassi 9BM958207DB916920, Renavam 00595800289, sob a alegação
de que o bem estava gravado com alienação fiduciária em seu favor, razão pela qual
a constrição não poderia existir.

E analisando os autos executivos n° 0003931-67.2015.8.26.0072, ajuizados
por JOMAR OIL T R R DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de
COMERCIO E TRANSPORTES DE FRUTAS STANZANI LTDA ME constato
que a Embargada pleiteou apenas a penhora sobre os direitos do caminhão (fl.
168), houve deferimento apenas da penhora sobre os direitos (fl. 172), a certidão
e auto de penhora avaliação e depósito foram equivocados (pois incidente sobre o
bem em si - fls. 178/179), houve pedido de retificação do auto de penhora (fl. 213),
foi determinada a retificação para que a penhora recaísse apenas sobre os
direitos (fl. 232) e novamente a certidão e auto de penhora avaliação e depósito
foram equivocados (pois incidente sobre o bem em si - fls. 244/246). Ademais,
observo que o próprio Embargante na execução, como credor fiduciário, foi
informado que a penhora recaia apenas sobre os direitos (fl. 280), bem como em
sua inicial dos presentes embargos ele informa que houve penhora apenas sobre
dos direitos (fls. 03/04).

Por fim, observo que nestes autos foi determinada a retificação do mandado
de penhora, avaliação e depósito lavrado na execução para constar que ela
apenas recai sobre os direitos que a empresa executada possui sobre o
caminhão (decisão de fl. 346), tendo sido cumprida tais providências, conforme
certidão e cópia dos autos executivos às fls. 363/366.

Dessa forma, a penhora apenas recaiu sobre os direitos de aquisição que a
executada "Comércio e Transporte de Frutas Stanzani Ltda - ME" possui em
relação ao veículo caminhão, e não sobre a propriedade fiduciária que o
Embargante possui .

E como é sabido, é perfeitamente possível a penhora a penhora sobre os
direitos que o devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente, com fulcro no
artigo 835, inciso XII, do CPC, contudo ficando suspenso a avaliação e o leilão do
mesmo. Neste sentido, vem a jurisprudência: [...]

Dessa forma, conforme se observa pelas fls. 172 e 232 e decisão de fl. 346,
nos autos executivos foi apenas determinado a penhora sobre os direitos que a
executada possui sobre o caminhão e a certidão e o auto de penhora e depósito
retificados constam expressamente isso (fls. 365/366).

Sendo assim, diante da possibilidade da penhora sobre os direitos que o
devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente, ficando suspenso apenas a
avaliação e o leilão do mesmo, é de rigor a improcedência do pedido.

O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pela possibilidade
constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.

Portanto, a decisão monocrática agravada merece ser reconsiderada .

Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de
fls. 525-526 para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto
por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A .

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já

arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor do
recorrente BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

JOMAR OIL - T.R.R. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. opõe
embargos declaratórios contra decisão (fls. 525-526) que deu provimento a agravo
em recurso especial a fim de reconhecer a impenhorabilidade de bem alienado
fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante.

Alega a parte embargante que a decisão foi omissa em relação à prova
produzida nos autos de que durante o curso processual o veículo passou a ser de
propriedade do executado. Sustenta ainda que a decisão foi contraditória porque
permitida a penhora de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

Requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos

infringentes para que sejam sanados os vícios e negado provimento ao recurso.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado.

No caso em análise, não há omissão ou contradição interna a ser
reconhecida.

O Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, consignou expressamente que sobre o bem penhorado pendia
garantia decorrente de fiduciária (fl. 414).

A decisão embargada, partindo do pressuposto fático delineado pela
instância a quo, limitou-se a aplicar o direito à espécie, reconhecendo a
impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente em execução
promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, nos termos da orientação
jurisprudencial do STJ. Confira-se (fls. 525-526):

4. Por seu turno, em relação aos arts. 835, XII, do CPC/2015 e 2º, caput e §3º,
7º-A e 66 do Decreto-Lei n. 911/1969, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é impenhorável o bem alienado fiduciariamente
em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante. [...]

5. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo em recurso especial, a
fim de determinar a impenhorabilidade do bem.

Quanto à alegação da parte embargante de que comprovado nos autos
que o veículo em questão passou a ser de propriedade do executado, registre-se ser
cabível em recurso especial apenas a revaloração do pressuposto fático delineado
no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de
aplicação do direito à espécie, não sendo permitido, por outro lado, o reexame dos
fatos e das provas apresentadas, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp n. 1.999.148/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023,

DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020).

Dessa forma, inexiste omissão sanável por meio dos presentes embargos.

Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos
na opinião do embargante, não quer dizer que não existam ou que configurem
qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994).

Por fim, quanto à alegação de que a decisão embargada foi contraditória
porque permitida a penhora de direitos mesmo que o bem seja objeto de contrato
de alienação fiduciária, registre-se que a mera irresignação da parte embargante
quanto ao entendimento apresentado não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que
possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 28/8/2020).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão