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Movimentações Ano de 2020
10/03/2020 Visualizar PDF
Esta reclamação foi proposta, de acordo com a própria inicial, porque
se alegou (1) foi desrespeitada a autoridade do STJ através do enunciado da Súmula n.°
375 ; e (2) houve desrespeito por parte da Corte de origem, na medida em que (...) não
aplicou corretamente a orientação do STJ a respeito do tema 243, consolidada no
julgamento de recurso repetitivo (REsp n.° 956943/PR) - e-STJ, fls. 13/14, sem destaque
no original.
Em face de (1) as decisões deste Tribunal tidas como desrespeitadas
não terem sido adotadas em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de
incidente de assunção de competência (IAC); (2) esta Corte Superior nem sequer vir
admitido reclamação para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem teses firmadas
em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe de 29/8/2016); e, (3) a reclamação ter tomado feições de "ação" após a entrada em
vigor do NCPC, sendo admitida, inclusive, a possibilidade de condenação ao pagamento
de honorários advocatícios caso haja manifestação da parte contrária nesse sentido (Rcl
34.937, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/11/2018), foi dada
oportunidade aos reclamantes para se manifestarem acerca do interesse na continuidade
do feito (e-STJ, fls. 361/362).
Na ocasião, houve ainda o registro de que o silêncio seria interpretado
como desistência e o destaque de recente julgado da Corte Especial acerca de tal questão
- Rcl n° 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI - que foi noticiado no
endereço eletrônico deste Tribunal Superior aos 19/2/2020.
Publicado o despacho de advertência aos 28/2/2020, a Coordenadoria
de Processamento de Feitos de Direito Privado certificou que até a presente data, não
houve manifestação quanto ao r. despacho (e-STJ, fl. 365).
A parte permaneceu silente, portanto.
Dessarte, a ausência de manifestação de MANOEL RODRIGUES
COELHO E OUTRA deve ser interpretada como perda superveniente de seu interesse
no processamento e julgamento da reclamação.
Homologo, pois, a desistência do pedido.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2020.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/02/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Esta reclamação foi proposta, de acordo com a própria inicial, porque
se alegou (1) foi desrespeitada a autoridade do STJatravés do enunciado da Súmula n.°
375 ; e (2) houve desrespeito por parte da Corte de origem, na medida em que (...) não
aplicou corretamente a orientação do STJ a respeito do tema 243, consolidada no
julgamento de recurso repetitivo (REsp n.° 956943/PR) - e-STJ, fls. 13/14, sem destaque
no original.
Em face de (1) as decisões deste Tribunal tidas como desrespeitadas
não terem sido adotadas em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de
incidente de assunção de competência (IAC); (2) esta Corte Superior nem sequer vir
admitido reclamação para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem teses firmadas
em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe de 29/8/2016); e, (3) a reclamação ter tomado feições de "ação" após a entrada em
vigor do NCPC, sendo admitida, inclusive, a possibilidade de condenação ao pagamento
de honorários advocatícios caso haja manifestação da parte contrária nesse sentido (Rcl
34.937, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/11/2018), digam os
reclamantes em 5 (cinco) dias sobre se pretendem dar continuidade ao presente feito.
Destaque-se, ainda, recente julgado da Corte Especial acerca de tal
questão - Rcl n° 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI - que foi noticiado
no endereço eletrônico deste Tribunal Superior aos 19/2/2020.
Cumpre referir que o silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Moura Ribeiro
Relator
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