Informações do processo 2020/0017607-7

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO N° 13258
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 19/02/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RE na PETIÇÃO

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por HELENO FONSECA DE
GOUVEIA - ESPÓLIO contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto
em face da decisão que inadmitiu anterior recurso extraordinário (e-STJ fls. 484/489).

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls.
519/522).

Reitera o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que o
aresto impugnado violou os arts. 5°, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

É o relatório.

Não há mais nada a prover na espécie.

Com efeito, o recorrente interpôs, novamente recurso extraordinário após o
primeiro ser inadmitido, decisão que foi mantida pelo colegiado em agravo regimental
e embargos de declaração.

Constata-se, portanto, a reiteração indevida de recurso já interposto, sendo
evidente o esgotamento da jurisdição.

Ante o exposto, determina-se a certificação do trânsito em julgado da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, bem como o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta
Vice-Presidência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

21/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO         EXTRAORDINÁRIO.          NÃO

CONHECIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 9070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE na PETIÇÃO

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 9366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE na PETIÇÃO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS.
1.030, § 1°, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas
agravo ao Supremo Tribunal Federal (ARE), conforme previsão expressa
dos artigos 1.030, § 1°, e 1.042 do Estatuto Processo Civil.

2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte
Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.

Brasília, 1° de julho de 2020(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 30450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE na PETIÇÃO
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por HELENO FONSECA
DE GOUVEIA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo,
assim fundamentada (fls. 390/392):

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE
HELENO FONSECA DE GOUVEIA em face de acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que julgou
improcedente a ação rescisória ajuizada pelo recorrente, nos termos da
seguinte ementa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA EM
FACE DE AÇÃO DE COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRELIMINAR
AFASTADA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
RESCISÓRIA.

Preliminar. Da impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória
para desconstituir decisão monocrática de relator de preclusão lógica.
Rejeitada Ação rescisória é espécie de sucedâneo recursal externo,
ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como
fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda
de decisão judicial transitada em julgado.

Conforme o art. 485 do CPC não caberia ação rescisória da decisão
terminativa (que não resolve o mérito) porque teoricamente o autor
poderá renovar o seu pedido, não havendo interesse na desconstituição
da coisa julgada formada, inclusive o Código de Processo Civil de 2015
inova ao substituir o vocábulo "sentença", constante do antigo artigo 485
do CPC/73, por decisão, alcançando sentença, decisão interlocutória,
acórdão e decisão monocrática.

Relata o demandante que a decisão terminativa, além de afrontar a
Constituição Federal em seu artigo 5°, XXXV, houve também a
violação ao artigo 966, V, do Código de Processo Civil e violação dos

artigos 104 e 166 do Código Civil, que dizem respeito à validade do
negócio jurídico, já que o suposto título, apresentado é totalmente
viciado, por se tratar de objeto ilícito, qual seja, a prática de agiotagem
que é inadmitida em nosso ordenamento jurídico.

Acrescenta que os títulos (cheques) foram provenientes de atos
ilícitos, prática de agiotagem Assevera que o Réu não comprovou a
verdadeira origem da dívida executada, não apresentando qualquer
documento que comprovasse a licitude da transação.

Afirma que os documentos acostados não são hábeis para
fundamentar a Monitoria, nem tampouco, serem declarados títulos
executivos, tendo em vista que não pode ser considerada exigível
obrigação assumida em virtude de o objeto de negócio jurídico não ser
lícito.

Consta na sentença que foram apreciadas todas as argumentações
levantadas pelo Autor, inclusive a respeito da suposta agiotagem. O
Des. Tenório dos Santos, em sua decisão apreciou todas as alegações do
Autor.

Analisando a presente exordial, constato não se tratar de hipótese
hábil a ensejar o manejo da via rescisória.

Isso porque, a Ação Rescisória constitui exceção à garantia
constitucional da coisa julgada, razão pela qual só se admite a sua
propositura quando presente alguma das hipóteses taxativas elencadas
no art. 485 do CPC, o qual enumera vícios de alta monta, suficientes a
rescindir todo o prévio trabalho do Poder Judiciário.

Na verdade, o que pretende o autor é a rediscussão da causa
devidamente decidida. In casu, constatado que a mesmo manejou a
presente ação rescisória com finalidade única de rediscutir a sentença
rescindenda e decisão terminativa, ou seja, questão que já foi objeto de
pronunciamento judicial, impõe-se a improcedência do presente feito."
(e-STJ, fls. 321/322)

Nas razões recursais, o recorrente sustenta o cabimento da ação
rescisória com base na ofensa aos arts. 151 do Código Civil (defeito do
negócio jurídico que originou o título - coação), 157 do Código Civil
(lesão sofrida pelo embargante quando da emissão do cheque), 104 e
166 do Código Civil (nulidade do negócio jurídico pela prática de
agiotagem). Alega que, "diante das provas contidas nos autos acerca da
prática de agiotagem a execução deveria ser nula, cabendo ao então
apelado, caso entendesse, valer-se das vias ordinárias para a satisfação
de eventual crédito, e, de suma importância esclarecer que os
documentos acostados não são hábeis para fundamentar a monitória,
nem tampouco, serem declarados títulos executivos, tendo em vista que
não pode ser considerada exigível obrigação assumida, em virtude de
objeto de negócio jurídico que não seja lícito" (e-STJ, fls. 361/362).
Postula o "provimento ao recurso, para não acolher a pretensão do
apelado e extinguir a execução, sem julgamento de mérito, por falta de
título executivo líquido, certo e exigível" (e-STJ, fl. 362).

É o relatório. Decido.

Segundo o art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça: "II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas
corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem
partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País."

Como visto, a interposição de recurso ordinário contra acórdão que
julgou improcedente ação rescisória constitui erro grosseiro, pois fora
das hipóteses taxativamente previstas para o cabimento do recurso.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário de fls. 335/362.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 395/411), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que
houve ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 423/438.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do
agravo interno para julgamento pelo respectivo colegiado.

Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante
recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.

Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas
do Excelso Pretório:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos
ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso
Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito
na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.113.708 AgR,
Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG
31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
ainda era cabível a interposição de agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição

de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4°, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios. (ARE
1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG
10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo

Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE na PETIÇÃO

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por HELENO FONSECA
DE GOUVEIA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo.

Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais, tendo em vista que o comprovante bancário apresentado
(fl. 415) não se refere ao recolhimento das custas do recurso extraordinário.

À vista disso, intime-se a parte recorrente para que comprove o pagamento
do preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro,
no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o § 4° do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 15 de abril de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Processo registrado em 17/03/2020 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2020 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Distribuição automática em 07/02/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE HELENO
FONSECA DE GOUVEIA em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo
recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA EM
FACE DE AÇÃO DE COBRANÇA - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS -
PRELIMINAR AFASTADA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO RESCISÓRIA.

Preliminar. Da impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória
para desconstituir decisão monocrática de relator de preclusão
lógica. Rejeitada Ação rescisória é espécie de sucedâneo recursal
externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação
que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir
coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.

Conforme o art. 485 do CPC não caberia ação rescisória da
decisão terminativa (que não resolve o mérito) porque teoricamente
o autor poderá renovar o seu pedido, não havendo interesse na
desconstituição da coisa julgada formada, inclusive o Código de
Processo Civil de 2015 inova ao substituir o vocábulo "sentença",
constante do antigo artigo 485 do CPC/73, por decisão,
alcançando sentença, decisão interlocutória, acórdão e decisão
monocrática.

Relata o demandante que a decisão terminativa, além de afrontar a
Constituição Federal em seu artigo 5°, XXXV, houve também a
violação ao artigo 966, V, do Código de Processo Civil e violação
dos artigos 104 e 166 do Código Civil, que dizem respeito à
validade do negócio jurídico, já que o suposto título, apresentado é
totalmente viciado, por se tratar de objeto ilícito, qual seja, a
prática de agiotagem que é inadmitida em nosso ordenamento
jurídico.

Acrescenta que os títulos (cheques) foram provenientes de atos
ilícitos, prática de agiotagem Assevera que o Réu não comprovou a
verdadeira origem da dívida executada, não apresentando qualquer
documento que comprovasse a licitude da transação.

Afirma que os documentos acostados não são hábeis para
fundamentar a Monitoria, nem tampouco, serem declarados títulos
executivos, tendo em vista que não pode ser considerada exigível
obrigação assumida em virtude de o objeto de negócio jurídico não
ser lícito.

Consta na sentença que foram apreciadas todas as argumentações
levantadas pelo Autor, inclusive a respeito da suposta agiotagem. O
Des. Tenório dos Santos, em sua decisão apreciou todas as
alegações do Autor.

Analisando a presente exordial, constato não se tratar de hipótese
hábil a ensejar o manejo da via rescisória.

Isso porque, a Ação Rescisória constitui exceção à garantia
constitucional da coisa julgada, razão pela qual só se admite a sua
propositura quando presente alguma das hipóteses taxativas
elencadas no art. 485 do CPC, o qual enumera vícios de alta
monta, suficientes a rescindir todo o prévio trabalho do Poder
Judiciário.

Na verdade, o que pretende o autor é a rediscussão da causa
devidamente decidida. In casu, constatado que a mesmo manejou a
presente ação rescisória com finalidade única de rediscutir a
sentença rescindenda e decisão terminativa, ou seja, questão que já
foi objeto de pronunciamento judicial, impõe-se a improcedência do
presente feito." (e-STJ, fls. 321/322)

Nas razões recursais, o recorrente sustenta o cabimento da ação rescisória
com base na ofensa aos arts. 151 do Código Civil (defeito do negócio jurídico que
originou o título - coação), 157 do Código Civil (lesão sofrida pelo embargante quando
da emissão do cheque), 104 e 166 do Código Civil (nulidade do negócio jurídico pela
prática de agiotagem). Alega que, "diante das provas contidas nos autos acerca da
prática de agiotagem a execução deveria ser nula, cabendo ao então apelado, caso
entendesse, valer-se das vias ordinárias para a satisfação de eventual crédito, e, de suma
importância esclarecer que os documentos acostados não são hábeis para fundamentar
a monitória, nem tampouco, serem declarados títulos executivos, tendo em vista que não
pode ser considerada exigível obrigação assumida, em virtude de objeto de negócio
jurídico que não seja lícito" (e-STJ, fls. 361/362). Postula o "provimento ao recurso,
para não acolher a pretensão do apelado e extinguir a execução, sem julgamento de
mérito, por falta de título executivo líquido, certo e exigível" (e-STJ, fl. 362).

É o relatório. Decido.

Segundo o art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal
de Justiça: "II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou

última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País."

Como visto, a interposição de recurso ordinário contra acórdão que julgou
improcedente ação rescisória constitui erro grosseiro, pois fora das hipóteses
taxativamente previstas para o cabimento do recurso.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário de fls. 335/362.
Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão