Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no RE na PETIÇÃO N° 13258 - PE (2020/0017607-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : HELENO FONSECA DE GOUVEIA - ESPÓLIO
REPR. POR : BENITA FERNANDES DE GOUVEIA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : EDWALDO GOMES DE SOUZA - PE003035
RECORRIDO : JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES
ADVOGADO : JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO - PE020744
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HELENO FONSECA DE
GOUVEIA - ESPÓLIO contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto
em face da decisão que inadmitiu anterior recurso extraordinário (e-STJ fls. 484/489).
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls.
519/522).
Reitera o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que o
aresto impugnado violou os arts. 5°, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
É o relatório.
Não há mais nada a prover na espécie.
Com efeito, o recorrente interpôs, novamente recurso extraordinário após o
primeiro ser inadmitido, decisão que foi mantida pelo colegiado em agravo regimental
e embargos de declaração.
Constata-se, portanto, a reiteração indevida de recurso já interposto, sendo
evidente o esgotamento da jurisdição.
Ante o exposto, determina-se a certificação do trânsito em julgado da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, bem como o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta
Vice-Presidência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Vice-Presidente
Processos na página
2020/0017607-7Confirma a exclusão?