Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RE nos EDcl no AgInt no RE na PETIÇÃO N° 13258 - PE (2020/0017607-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : HELENO FONSECA DE GOUVEIA - ESPÓLIO
REPR. POR : BENITA FERNANDES DE GOUVEIA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : EDWALDO GOMES DE SOUZA - PE003035
RECORRIDO : JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES
ADVOGADO : JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO - PE020744

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por HELENO FONSECA DE
GOUVEIA
- ESPÓLIO contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto
em face da decisão que inadmitiu anterior recurso extraordinário (e-STJ fls. 484/489).

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls.
519/522).

Reitera o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que o
aresto impugnado violou os arts. 5°, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

É o relatório.

Não há mais nada a prover na espécie.

Com efeito, o recorrente interpôs, novamente recurso extraordinário após o
primeiro ser inadmitido, decisão que foi mantida pelo colegiado em agravo regimental
e embargos de declaração.

Constata-se, portanto, a reiteração indevida de recurso já interposto, sendo
evidente o esgotamento da jurisdição.

Ante o exposto, determina-se a certificação do trânsito em julgado da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, bem como o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta
Vice-Presidência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

Processos na página

2020/0017607-7