Informações do processo 2020/0032857-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1662771
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 19/02/2020 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10275 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por LUIZ ANTONIO
MULBAUER e LEILA CRISTINA CAETANO DE SOUZA MULBAUER contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fls. 1.327-
1.3331).

O presente reclamo foi apresentado após o trânsito em julgado.

De fato, transcorrido o prazo para a oposição de novos embargos, que era a
única via recursal manejável, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado,
consoante certificado à e-STJ fl. 1.368.

Portanto, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover, ficando prejudicado, pelas mesmas razões,
o pedido de reconsideração de e-STJ fls. 19-21.

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO             DOS

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de junho de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 8141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO
MULBAUER e LEILA CRISTINA CAETANO DE SOUZA MULBAUER contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 531):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

Sustentam os embargantes que o julgado impugnado seria contraditório,
pois teriam protocolado a insurgência pelo sistema "PROJUDI", que goza de fé pública
para a aferição da tempestividade recursal, nos termos da Lei n. 11.419/2006, o que
ensejaria o acolhimento dos aclaratórios opostos com a atribuição de efeitos
infringentes, para que o agravo em recurso especial seja apreciado.

Afirmam que, nessa esteira, não poderiam "as partes serem prejudicadas em
caso de equívoco na contagem de prazo, devendo ser necessário a análise do caso
concreto para aplicação do princípio da boa-fé processual, conforme consigna o art. 5°
do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.288).

Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que
o defeito apontado seja sanado.

A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 1.295-1.297.

É o relatório.

Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
29.3.2021 (e-STJ fl. 1.263), cumpre atestar a tempestividade dos embargos
declaratórios, pois opostos em 5.4.2021 (e-STJ fl. 1.277).

O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de

declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

Com efeito, consignou-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ fl. 1.260).

Aduziu-se que no RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da
repercussão geral, definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 181/STF) (e-STJ fl. 1.260).

Assentou-se que, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF (e-STJ fl. 1.261
).

Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo
esta Vice-Presidência demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais
não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera
irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos
embargos declaratórios.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe
05/08/2020)

No mesmo diapasão:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2°, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de
declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ ANTONIO
MULBAUER e LEILA CRISTINA CAETANO DE SOUZA MULBAUER, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.143):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.             IMPOSSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO STF.

1. Hipótese em que os agravantes alegaram, em recurso
especial, violação dos arts. 5°, XXII e XXIII, e 170, III, da
Constituição da República.

2. Ocorre que descabe ao STJ, no âmbito do recurso
especial, a apreciação de supostas violações de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo Interno não provido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, em aresto assim
sumariado (e-STJ fl. 1.168):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as

quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que
patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se
nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1°, que configurariam a carência de
fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

2. No presente caso não há omissão a ser sanada,
tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de
declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida
de forma coerente e lógica.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

Contra a decisão, as partes, ainda, manejaram novo agravo interno, que não
foi conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Preliminarmente, postulam os recorrentes o deferimento do benefício da
gratuidade de justiça, argumentando a insuficiência de recursos necessários para arcar
com as custas e despesas do processo.

Sustentam que seriam parte legítima para reivindicar a revisão contratual do
financiamento imobiliário do imóvel que possuem, fato que estaria devidamente
comprovado nos autos pelos documentos encartados e procuração apresentada, de
forma que a ação revisional não poderia ter sido julgada extinta.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.253-1.256.
É o relatório.

Inicialmente, verifica-se a necessidade de deferimento do benefício da
gratuidade de justiça aos recorrentes, considerando os documentos apresentados e as
circunstâncias dos autos.

Em prosseguimento à análise da insurgência, observa-se que o recurso
extraordinário não comporta seguimento.

Isso porque a ventilada violação do art. 5°, incisos XXII e XXIII, e do art. 170,
inciso III, ambos da Constituição Federal não pode ser apreciada, pois o acórdão objeto
do recurso extraordinário foi desprovido, tendo sido mantida a decisão monocrática que
entendeu acerca da intempestividade do agravo em recurso especial manejado e,
como reforço de argumentação, aduziu que a matéria levantada no especial seria
constitucional e não poderia ser aviada no presente reclamo, motivação que impediu a
apreciação do mérito recursal.

Com efeito, no RE n. 598.365 RG/MG, julgado sob a sistemática da
repercussão geral, definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral "
(Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra

Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, incisos XXII e XXIII, do art. 170, inciso III, ambos da
Constituição Federal, aventada no recurso extraordinário.

Em arremate, da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes

protocolizaram duas petições de recurso extraordinário idênticas, contra o mesmo
acórdão, ventilando os mesmos argumentos.

Assim, encontra-se prejudicada a análise da Petição n. 00050861/2021 às e-
STJ fls. 1.230-1.244, porquanto inviável o seu conhecimento, em virtude do princípio
unirrecorribilidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/03/2021 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão