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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. GRAU DE
INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise
sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do
princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
a ™ a w a ™ SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO
AGRAVADO : dpvatSA
ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR042615
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
24/08/2020 Visualizar PDF
03/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 31/03/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/02/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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