Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1663528 - PR
(2020/0026736-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ANGELA MARIA GOMES

ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250

AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A

ADVOGADOS : FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR029043
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR042615

AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO

SEGURO DPVAT SA

ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) -
DF019445
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR042615
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. GRAU DE
INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise
sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do
princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2020/0026736-5