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Movimentações Ano de 2020
05/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de reclamação oferecida por WELINTON EUGÊNIO DE
OLIVEIRA contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Tambaú/SP
que teria descumprido decisão proferida por esta Corte Superior de Justiça nos autos do
HC n° 546.213/SP.
Após proferida a decisão de fls. 9 - 11, a parte autora formulou o presente
pedido de desistência (fls. 13 - 16).
É o Relatório.
Decido.
Com efeito, a parte reclamante detém o direito de desistir do recurso
interposto a qualquer tempo, ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para
julgamento, como se observa do artigo 34, inciso IX, do RISTJ.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado às fls. 13 - 16, com
amparo no art. 34, inciso IX, do RISTJ.
Providências de mister.
P. I.
Brasília (DF), 02 de março de 2020.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 546213 (2019/0344697-9) em 27/02/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por WELINTON EUGENIO
DE OLIVEIRA , em face de ato perpetrado pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Tambaú/SP.
Alega o reclamante que "[n]a data de 11 de fevereiro do corrente
ano, está Egrégia Turma concedeu de oficio ordem de Habeas Corpus em
favor do paciente WELINTONEUGÊNIO DE OLIVEIRA " (fl. 2).
Aduz, outrossim, que "na data de 14 de fevereiro do corrente ano
o magistrado de primeiro grau, proferiu despacho onde deixou de cumprir a
decisão proferida por este Egrégio Tribunal " (fl. 2).
Pretende, ao final, "se envie novamente comunicação ao juízo de
primeira instância, para que seja cumprida a Ordem de Habeas Corpus
Concedida" (fls. 3).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o texto da Constituição da República (art. 105,
inciso I, alínea f ), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões. No mesmo sentido, dispõe o art. 187, do Regimento Interno
desta eg. Corte Superior, a seguir transcrito, verbis :
"Para preservar a competência do Tribunal,
garantir a autoridade de suas decisões e a observância de
julgamento proferido em incidente de assunção de competência,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a
instância ordinária.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao
Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será
autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que
possível. "
Na hipótese dos autos, ao menos em sede de análise meramente
perfunctória, não se evidencia, de plano, como alegado na presente reclamação,
o descumprimento do comado proferido por esta eg. Corte Superior, quando do
julgamento do habeas corpurs n. 546.213/SP , porquanto se extrai da decisão
ora reclamada que a prisão do réu, no momento, "decorre de sua condenação,
não sendo preventiva" (fl. 4).
Com efeito, ao se conceder a ordem de habeas corpus , de ofício,
restou claramente consignado, no decisum tido por descumprido, que a prisão
preventiva havia sido revogada pela ausência de fundamentação concreta.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, no referido julgado, restou
mencionada ressalva no sentido de que: " salvo se por outro motivo estiver
preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente
fundamentada , devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau,
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal " (grifei), situação que não se enquadra no caso discutido no
referido mandamus , pois, conforme consignado pela autoridade reclamada, no
momento atual, enfatize-se, a prisão do ora reclamante "decorre de sua
condenação, não sendo preventiva " (fl. 4).
Nesse sentido:
"RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO
EM HABEAS CORPUS PROVIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A
JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. NOVO
DECRETO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva do
reclamante em virtude da prolação de sentença condenatória não
contraria o julgado deste Tribunal, que deu provimento ao
recurso em habeas corpus tão somente para o fim de revogar a
prisão cautelas decretada sem a indicação de qualquer elemento
concreto contemporâneo a justificar a cautelaridade,
ressalvando, inclusive, "a possibilidade de decretação de nova
prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada
a necessidade ".
2. Pedido improcedente'" (Rcl n. 34.126/SP,
Terceira Seção , Rel a . Min a . Maria Thereza de Assis Moura ,
DJe de 18/9/2017).
Não se evidencia, portanto, ao menos nesse momento, desrespeito
ou desatendimento ao que decidido no HC n. 546.213/SP.
Requisitem-se informações da autoridade reclamada, a serem
prestadas no lapso de 10 (dez) dias (art. 188, inc. I, do RISTJ).
Apresentadas informações, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
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