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14/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SECURIDADE SOCIAL (VALIA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo (fls. 798-800) que não conheceu do agravo em recurso especial nos autos do Processo n. 0048497-
57.2012.8.08.0024, deflagrado por JAILSON OLIVEIRA RODRIGUES.
Argumenta a reclamante que visa salvaguardar, no caso concreto, a competência do STJ em
realizar o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial por ela interposto e inadmitido pelo
Tribunal de origem. Sustenta que o juízo de admissibilidade em agravo em recurso especial é, conforme o
art. 1.042, § 4º, de competência exclusiva desta Corte.
Afirma que inexiste preclusão, porquanto a decisão reclamada não transitou em julgado,
pois, publicada no dia 19/12/2019 (quinta-feira), foram opostos tempestivos embargos declaratórios,
conforme comprovante de protocolo anexo (Anexo IV), que ainda estão pendentes de apreciação pelo
TJES, sendo, portanto, admissível a presente reclamação.
Assevera que, após a interposição de recurso especial, a Vice-Presidência da Corte de
origem o inadmitiu tão somente quanto aos tópicos que versavam sobre prescrição total, deixando de
apreciar o tópico “III.3 – DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL – NECESSÁRIA
FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA" (fls. 702-705). Dessa forma, a decisão que inadmitiu o
recurso especial incorreu em omissão, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, dos quais,
conforme decisão publicada em 8/3/2019, não se conheceu com base em jurisprudência firmada na
vigência do CPC de 1973, encontrando-se desatualizada e ultrapassada.
Nesse contexto, requer seja recebida a presente reclamação e acolhido seu pedido para que,
reconhecida a usurpação de competência, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça o agravo em
recurso especial (art. 1.042, § 4º) para regular processamento e julgamento.
O relator anterior determinou, nos termos do art. 989 do CPC, que fossem solicitadas
à autoridade reclamada informações e que o beneficiário da decisão impugnada fosse citado para,
querendo, apresentar contestação. A autoridade apresentou informações às fls. 841-843. O beneficiário da
decisão apresentou contestação às fls. 815-832.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação
(fls. 835-837).
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao Ministério Público Federal ao afirmar não ser hipótese sequer de
conhecimento da reclamação.
Isso porque, na forma da lei, a reclamação é uma ação que visa preservar a competência do
tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante
e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
Ao contrário do que argumenta a reclamante, não está configurada, no caso em análise,
nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação.
O caso concreto trata da tentativa de buscar, mediante esta ação excepcional, a modificação
da decisão que, na instância ordinária, negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n.
83 do STJ (fls. 731-733), considerando ser intempestivo o agravo, tendo em vista a não interrupção do
prazo recursal pela oposição de sucessivos embargos de declaração (fls. 736-738 e 747-753).
Evidenciado está que a reclamação não se aplica ao caso em análise, em que pretende a
reclamante tão somente dela se utilizar como sucedâneo recursal. É, portanto, erro grosseiro pretender,
por esta via, que o Superior Tribunal de Justiça analise matéria cujo recurso está expressamente previsto
em lei.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para
impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso
originalmente cabível.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 39.476/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO
CPC/2015. OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE.
1. A decisão agravada negou provimento à reclamação, adotando os seguintes fundamentos:
ausência de violação do precedente firmado em recurso especial repetitivo, tratar-se de mero
inconformismo do reclamante com o resultado do julgamento e impossibilidade de uso da reclamação
como sucedâneo recursal.
2. Entretanto, durante o curso do processo, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou
entendimento de que houve "a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão
proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016,
paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento
das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir." ( Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)
3. Diante desse contexto, resta apenas aplicar o entendimento firmado por aquele colegiado ao
presente caso.
4. Reclamação extinta, sem resolução do mérito. (AgInt na Rcl n. 35.332/DF, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com
finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
De igual sorte, não há falar, como pretende a reclamante, em preservação da competência do
STJ, uma vez que a primeira análise da admissibilidade do recurso é de competência do tribunal a quo,
conforme determina o art. 1.030 do CPC de 2015.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do
Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ.
2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do
recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do
CPC, tipificando-se como erro grosseiro.
3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial,
finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque
intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017. NÃO CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo
objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões,
circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como
sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.
5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do
STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de
fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o
Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à
análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO
GROSSEIRO
6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não
havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042,
do CPC.
7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação
processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é,
o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão
competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem.
8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à
fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e,
como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de
Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO
9. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 38.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgada em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.)
Da decisão que negou seguimento ao recurso especial, na forma da lei, cabe única e
exclusivamente agravo em recurso especial, que deverá ser interposto no prazo de 15 dias (CPC de 2015,
art. 1.042) e cujo objetivo é exatamente o que pretende a reclamante na presente ação: que sejam
analisados pelo Tribunal Superior destinatário os requisitos de admissibilidade e, caso "destrancado", para
análise do mérito do respectivo recurso especial.
No entanto, o que se vê no caso concreto é que, pretendendo dilatar o prazo de 15 dias para
interposição do agravo, a parte opôs sucessivos – e descabidos – embargos de declaração, sem
que houvesse omissão na decisão atacada.
Ao contrário, da decisão ora impugnada, verifica-se que do agravo não se conheceu tão
somente pelo fato de ser intempestivo e que o oferecimento sucessivo dos embargos – recurso
claramente inadequado – não teve o condão de suspender o prazo do recurso adequado e previsto em lei.
Isso porque, em 15/6/2018, foi interposto recurso especial pela Fundação Vale do Rio Doce
de Seguridade Social contra o acórdão proferido nos autos da Ação n. 0048497-57.2012.8.08.0024, que,
por unanimidade, negou provimento ao apelo.
Na decisão de fls. 731-733, o recurso especial foi inadmitido, na forma do inciso V do art.
1.030 do CPC, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, dos quais não se conheceu em
decorrência da orientação do STJ de que o recurso de agravo (art. 1.042 do CPC) é o único recurso
cabível contra a decisão que não conhece de recurso especial. Irresignada, a recorrente opôs novos
embargos de declaração , dos quais também não se conheceu, conforme a decisão de fls. 756-757.
Somente após o não conhecimento dos sucessivos embargos de declaração é que foi
interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dele não se conheceu por ser intempestivo, ao
fundamento de que o recurso incabível não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do
mecanismo processual adequado.
A decisão em questão está plenamente alinhada à jurisprudência desta Corte, conforme se vê
expressamente à fl. 799:
O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso incabível não
tem o condão de suspender o prazo para interposição do mecanismo recursal adequado, o que impede
o conhecimento do presente agravo.
À fl. 800 consta ainda o seguinte:
Por essas razões, diante da manifesta intempestividade, notadamente em razão da ausência de
suspensão do prazo recursal ante o não conhecimento dos aclaratórios anteriormente apresentados,
NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Assim, a decisão que não conheceu do agravo foi clara ao consignar, inclusive, que os
embargos – indevidamente opostos – não suspenderam o prazo e, portanto, o agravo em recurso especial
era intempestivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A
APELO EXTREMO. RECURSO INADMISSÍVEL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial são
manifestamente incabíveis, por isso não interrompem o prazo para a interposição de agravo em
recurso especial, único recurso cabível na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.848.941/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO
RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial.
Desse modo, a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo
em recurso especial. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado.
3. Não cabe a esta Corte, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 102 da
Constituição da Republica.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.496.919/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃODECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENATÓRIO - DECISÃOMONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃOCONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADOS.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça,
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação do
decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o agravo
em recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e
1.003, § 5º, do CPC/15. 2.2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em
recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso
especial . Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a
interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/15. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.476.762/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019, destaquei.)
Não sendo, portanto, a reclamação a via adequada para buscar a reapreciação da matéria,
impõe-se seu não conhecimento, considerando o erro grosseiro da parte em utilizar-se deste instrumento
em substituição a agravo em recuso especial do qual não que se conheceu por ser intempestivo.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?